Caio prestou concurso público para provimento de cargo junto...

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Ano: 2023 Banca: FGV Órgão: CGM - RJ Prova: FGV - 2023 - CGM - RJ - Contador |
Q2115761 Direito Administrativo
Caio prestou concurso público para provimento de cargo junto à Administração Pública, tendo sido aprovado. Em razão de litígio judicial pendente sobre o concurso público, Caio somente foi nomeado e empossado muitos meses depois da aprovação, após decisão judicial em seu favor. Tempos depois, Caio ajuizou ação em face do ente federativo, postulando indenização em razão da demora em sua investidura. Com base na legislação em vigor e na jurisprudência pátria, é correto afirmar que:
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A questão trata de direito à indenização por demora da administração pública para nomeação de servidor em cargo público.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já entendeu que não há direito à indenização, salvo em caso de arbitrariedade flagrante da administração pública:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015).
Gabarito do professor: B. 

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● Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 

[Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P, j. 26-2-2015, DJE 88 de 13-5-2015, .]

Gabarito: letra B.

 Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 

[Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P, j. 26-2-2015, DJE 88 de 13-5-2015, .]

Caio não faz jus à indenização, salvo na hipótese de demonstrada arbitrariedade flagrante da Administração Pública Certo

Venceremos!!

Em hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial caio não faz jus a indenização, salvo exceção de investido em situação de arbitrariedade.

GABARITO LETRA B

Lembrando que esse entendimento do STF (tema 671) aplica-se mesmo que o erro tenha sido reconhecido administrativamente pelo Poder Público (e não por decisão judicial). Assim, a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública. STJ. 1ª Turma.REsp 1238344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).

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