Caio prestou concurso público para provimento de cargo junto...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já entendeu que não há direito à indenização, salvo em caso de arbitrariedade flagrante da administração pública:
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Comentários
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● Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
[Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P, j. 26-2-2015, DJE 88 de 13-5-2015, .]
Gabarito: letra B.
Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
[Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P, j. 26-2-2015, DJE 88 de 13-5-2015, .]
Caio não faz jus à indenização, salvo na hipótese de demonstrada arbitrariedade flagrante da Administração Pública Certo
Venceremos!!
Em hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial caio não faz jus a indenização, salvo exceção de investido em situação de arbitrariedade.
GABARITO LETRA B
Lembrando que esse entendimento do STF (tema 671) aplica-se mesmo que o erro tenha sido reconhecido administrativamente pelo Poder Público (e não por decisão judicial). Assim, a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública. STJ. 1ª Turma.REsp 1238344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).
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