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Q464817 Serviço Social
Conforme a Lei de Regulamentação da Profissão, aplicar-se-á a(s) seguinte(s) penalidade(s) aos infratores dos dispositivos dessa Lei:
Alternativas

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letra C 

I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente; II - suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta; III - cancelamento definitivo do registro, nos 53 Lei n º 8.662 casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.

Questão desatualizada.

A multa varia entre um a dez vezes o valor da anuidade.

Art 34 do código de etica  

Tem que observar o comando da questão. Existe diferença entre o código de ética e a lei que regulamenta a profissão. A questão não está desatualizada.

 

Conforme a Lei de Regulamentação da Profissão, no seu Art. 16 diz:

a)Multa no valor de uma a dez vezes a anuidade vigente. (ERRADO) - A MULTA É DE UMA A CINCO VEZES A ANUIDADE VIGENTE

b)Suspensão de um a três anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta. (ERRADO) – A SUSPENSÃO É DE UM A DOIS ANOS.

c)Cancelamento definitivo do registro nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz. (CERTO)

d)Todas as alternativas acima estão corretas.(ERRADO)

 

Código de Ética do Assistente Social

Resolução CFESS n. 273, de 13 de março de 1993

Artigo 23º- As infrações a este Código acarretarão penalidades, desde a multa a cassação do exercício profissional, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais.

Artigo 24º- As penalidades aplicáveis são as seguintes:

a. multa;

b. advertência reservada;

c. advertência pública;

d. suspensão do exercício profissional;

e. cassação do registro profissional.

Parágrafo único - Serão eliminados dos quadros dos CRESS, aqueles que fizerem falsa prova dos requisitos exigidos nos Conselhos.



LEI No 8.662, DE 7 DE JUNHO DE 1993 - Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências


 Art. 16. Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:

       I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;

       II - suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta;

       III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.

       1º Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições ou firmas individuais nas infrações a dispositivos desta lei pelos profissionais delas dependentes, serão estas também passíveis das multas aqui estabelecidas, na proporção de sua responsabilidade, sob pena das medidas judiciais cabíveis.

       2º No caso de reincidência na mesma infração no prazo de dois anos, a multa cabível será elevada ao dobro.

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