Acerca do Comitê de Credores constituído em processo de recu...
I - tem competência para nomear o administrador judicial;
II - tem competência para fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
III - sua constituição e funcionamento dependem da indicação de representantes de todas as classes de credores;
IV- será presidido pelo representante da classe de credores que detiver maior crédito global contra a sociedade em recuperação judicial.
Está(ão) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)
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Gabarito errado. Resposta correta letra "A",art. 27, I, b, lei 11.101/05.
Afirmatva II
Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
Afirmativa III
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.
Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
GABARITO: A (SOMENTE A II ESTÁ CORRETA)
Sobre o Comitê de Credores previsto na LRF - lei 11.101/2005
I - tem competência para nomear o administrador judicial;
A competência da nomeação do administrador judicial é do juiz. Na recuperação judicial se encontra no art. 52, I da LRF; e na falência, no art. 99, inciso IX da LRF.
Fundamento legal: Art. 52, inciso I e art. 99, inciso IX ambos da LRF - lei 11.101/2005.
II - tem competência para fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
As atribuições do Comitê de Credores se encontra no artigo 27 da LRF.
Entre elas se encontra a fiscalização e análise das contas do administrador judicial.
Fundamento legal: Art. 27, inciso I, alínea "a" da LRF - lei 11.101/2005.
III - sua constituição e funcionamento dependem da indicação de representantes de todas as classes de credores;
A falta de indicação de algumas das classes não prejudica o funcionamento do Comitê de Credores, que poderá funcionar por número inferior.
Fundamento legal: Art. 26, §1º da LRF - lei 11.101/2005.
IV- será presidido pelo representante da classe de credores que detiver maior crédito global contra a sociedade em recuperação judicial.
Não há tal exigência na lei.
Os próprios membros do Comitê de Credores indicam quem irá presidi-lo.
Fundamento legal: Art. 26, §3º da LRF - lei 11.101/2005.
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