Acerca do Comitê de Credores constituído em processo de recu...

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Q288080 Direito Empresarial (Comercial)
Acerca do Comitê de Credores constituído em processo de recuperação judicial, regulado pela Lei no 11.101 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), de 9 de fevereiro de 2005, pode-se afirmar que

I - tem competência para nomear o administrador judicial;

II - tem competência para fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

III - sua constituição e funcionamento dependem da indicação de representantes de todas as classes de credores;

IV- será presidido pelo representante da classe de credores que detiver maior crédito global contra a sociedade em recuperação judicial.

Está(ão) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)

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Gabarito errado. Resposta correta letra "A",art. 27, I, b, lei 11.101/05.

O fundamento legal é artigo 27, I, a, da Lei 11.101/05. Se é que me permite a correção.

 Afirmatva II

        Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

        I – na recuperação judicial e na falência: 

        a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;


  Afirmativa III

        Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:

        I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

        II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

        III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

        IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.       (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

        § 1o A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.

                Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:




GABARITO: A (SOMENTE A II ESTÁ CORRETA)

Sobre o Comitê de Credores previsto na LRF - lei 11.101/2005

I - tem competência para nomear o administrador judicial;

A competência da nomeação do administrador judicial é do juiz. Na recuperação judicial se encontra no art. 52, I da LRF; e na falência, no art. 99, inciso IX da LRF.

Fundamento legal: Art. 52, inciso I e art. 99, inciso IX ambos da LRF - lei 11.101/2005.

II - tem competência para fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

As atribuições do Comitê de Credores se encontra no artigo 27 da LRF.

Entre elas se encontra a fiscalização e análise das contas do administrador judicial.

Fundamento legal: Art. 27, inciso I, alínea "a" da LRF - lei 11.101/2005.

III - sua constituição e funcionamento dependem da indicação de representantes de todas as classes de credores;

A falta de indicação de algumas das classes não prejudica o funcionamento do Comitê de Credores, que poderá funcionar por número inferior.

Fundamento legal: Art. 26, §1º da LRF - lei 11.101/2005.

IV- será presidido pelo representante da classe de credores que detiver maior crédito global contra a sociedade em recuperação judicial.

Não há tal exigência na lei.

Os próprios membros do Comitê de Credores indicam quem irá presidi-lo.

Fundamento legal: Art. 26, §3º da LRF - lei 11.101/2005.

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