A LOA abrange o orçamento fiscal de investimento das empresa...

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Q275280 Administração Financeira e Orçamentária
A LOA abrange o orçamento fiscal de investimento das empresas e da seguridade social e, de acordo com a legislação vigente, deve
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LRF, Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

 I - (...)

 II - (...)

 III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) VETADO
b)atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos

     
Da Lei Orçamentária Anual
        Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

  III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
        a)  (VETADO)
        b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

COMENTARIO. O PLOA deve conter reserva de contingência, cuja forma de utilização será estabelecida na LD.Segundo a LRF, o PLO deverá conter a reserva de contingência, O documento que conterá sua forma de utilização e definição do montante é a LDO. É um determinado valor (recursos) que deverá estar contida na LOA e a sua forma de utilização e o montante serão estabelecidos na LDO. A reserva de contingência é uma dotação orçamentária não específica, ou seja, não é destinada a nenhum órgão, fundo ou despesa. O montante a ser utilizado deverá ser estabelecido com base na receita corrente líquida. Exemplo, a LDO poderia estabelecer que o montante da reserva de contingência constante na LOA seria de no máximo 5% da Receita corrente líquida. A reserva de contingência será destina ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, a exemplo do pagamento de decisões judiciais.
A RESERVA DE CONTINGÊNCIAque compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que definida na LDO. É uma dotação de recursos de forma global, não destinada a nenhum órgão ou projeto específico, posto que não especifica ou detalha onde os recursos serão aplicados. Portanto, se é dotação orçamentária, deve estar prevista na LOA, que é o instrumento legal indicado para alocação de receitas e despesas orçamentárias. Por ser uma dotação global não destinada a nenhum órgão ou projeto específico, a Reserva de Contingência é uma exceção ao princípio da especialização do orçamento. Vale salientar que a reserva de contingência está em consonância ao Princípio do Equilíbrio, porém vai de contra o Princípio da Especificação (ou discriminação ou ainda especialização). Ou seja, é uma reserva garantidora do equilíbrio das contas públicas em situações de imprevistos.
b) evidenciar, em seu orçamento fiscal, as receitas e despesas das empresas estatais dependentes e independentes.

O erro da questão está no fato de que é o orçamento de
INVESTIMENTO que regula as empresas estatais independentes e não o orçamento fiscal como afirma a questão! 
LETRA E
Reservas de Contingência são despesas orçamentárias destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como
eventos fiscais imprevistos, inclusive para a abertura de créditosadicionais.
• Os valores financeiros das Reservas de Contingência constarão na LOA.
• O montante percentual e a forma de utilização das Reservas de Contingência contarão na LDO.
Apenas para complementar os estudos...

A letra a) está errada, pois o princípio da exclusividade diz respeito a proibição de dispositivo na LOA estranho a previsão de receita e fixação de receita, SALVO ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR E ARO.

a letra c) evidentemente está errada, por ferir o princípio da especificidade ou especialização, que proíbe a inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação, e ainda, o inicio de programas ou projetos não incluídos na LOA. A única exceção a esse princípio  são os programas especiais de trabalho, que por sua natureza não possam cimprir-se subordinadamente às nomas gerais de execução da despesa e poderação ser custeados por dotações globais, classificadas entre as despesas de Capital.

Sigam-me os bons!

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