Em relação ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PP...
Em relação ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA – NR 9), têm-se as seguintes afirmativas:
I. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
II. De acordo com esta NR, consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas elevadas, radiações ionizantes, micro-ondas e laser.
III. Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PPRA, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.
IV. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
V. Quando comprovada pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia: a) utilização de equipamento de proteção individual – EPI; b) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho.
Estão CORRETAS apenas as afirmativas: