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Q824964 Direito Constitucional

No que se refere ao Poder Executivo, julgue o item que se segue.

O presidente da República, uma vez recebida a denúncia por crime comum, ficará suspenso de suas funções. Da mesma forma, conforme o STF, não poderão substituir o presidente suspenso em caráter eventual aqueles que, na linha sucessória, também estejam com denúncia recebida perante o STF.

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A questão demandou conhecimento sobre os crimes comuns cometidos pelo Presidente da República e a consequência do recebimento da denúncia pelo STF, bem como o entendimento jurisprudencial desse tribunal sobre a temática.

Entende-se por crime comum como sendo aquele que qualquer pessoa pode cometer, do mais simples cidadão ao Presidente da República. Como exemplo, temos homicídio, furto e o roubo. O artigo 86 da Constituição Federal dispõe que, admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. Por sua vez, o §1º, I, desse mesmo artigo aduz que o Presidente ficará suspenso de suas funções, no caso de crimes comuns, e recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal.

Com isso, verifica-se que a primeira parte do item em análise está correta.

No que tange ao entendimento do STF mencionado no item em análise, há uma decisão em um caso concreto sobre esse tema:
(...) Os substitutos eventuais do Presidente da República – o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 80) – ficarão unicamente impossibilitados de exercer, em caráter interino, a Chefia do Poder Executivo da União, caso ostentem a posição de réus criminais, condição que assumem somente após o recebimento judicial da denúncia ou da queixa-crime (CF, art. 86, § 1º, I). – Essa interdição, contudo – por unicamente incidir na hipótese estrita de convocação para o exercício, por substituição, da Presidência da República (CF, art. 80) –, não os impede de desempenhar a Chefia que titularizam no órgão de Poder que dirigem, razão pela qual não se legitima qualquer decisão que importe em afastamento imediato de tal posição funcional em seu órgão de origem. – A “ratio" subjacente a esse entendimento (exigência de preservação da respeitabilidade das instituições republicanas) apoia-se no fato de que não teria sentido que os substitutos eventuais a que alude o art. 80 da Carta Política, ostentando a condição formal de acusados em juízo penal, viessem a dispor, para efeito de desempenho transitório do ofício presidencial, de maior aptidão jurídica que o próprio Chefe do Poder Executivo da União, titular do mandato, a quem a Constituição impõe, presente o mesmo contexto (CF, art. 86, § 1º), o necessário afastamento cautelar do cargo para o qual foi eleito. (ADPF 402 MC-Ref, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177  DIVULG 28-08-2018  PUBLIC 29-08-2018)  

Portanto, depreende-se que a segunda parte do item em análise também está correta, pois conforme visto na decisão do STF, "(...) Os substitutos eventuais do Presidente da República – o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 80) – ficarão unicamente impossibilitados de exercer, em caráter interino, a Chefia do Poder Executivo da União, caso ostentem a posição de réus criminais, condição que assumem somente após o recebimento judicial da denúncia ou da queixa-crime(...)".

Gabarito: Certo.

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Comentários

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Gabarito: CERTO

 

 

CF, Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

 

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

 

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

 

 

"Dessa forma, não há dúvida: não é possível que ocupe um cargo que é constitucionalmente vocacionado à substituição do Presidente da República alguém que é réu em ação penal instaurada pelo STF, porque esse estado é incompatível com o exercício das funções de Chefe de Estado e de Governo. Consequentemente, enquanto pende o processo, o envolvido está impedido de exercer a Presidência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, devendo, por isso, ser afastado destes cargos."

 

Fonte: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2016/10/Rede_ADPF.pdf

 

 

 

 

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Resposta: CERTO

 

O Tribunal referendou parcialmente medida cautelar deferida em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para assentar que os substitutos eventuais do presidente da República a que se refere o art. 80 da Constituição Federal, caso ostentem a posição de réus criminais perante o Supremo Tribunal Federal, ficarão impossibilitados de exercer o ofício de presidente da República e, por maioria, negou referendo à liminar, no ponto em que ela estendia a determinação de afastamento imediato desses mesmos substitutos eventuais do presidente da República em relação aos cargos de chefia e direção por eles titularizados em suas respectivas Casas.

 

STF. Plenário. ADPF 402 MC-REF/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/12/2016 (Informativo 850 STF) .

 

 

Correto.

No caso da questão, quem iria substituir o Presidente, seria o seu VICE !!! 

CF - Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Complementando:

Linha sucessória de substituição do Presidente da República E do Vice Presidente:

1º Presidente da Câmara dos Deputados;
2º Presidente do Senado Federal;
3º Presidente do Supremo Tribunal Federal.

É bom deixar claro que, primeiro, quem irá substituir o presidente será o seu VICE, e somente no caso de impedimento também deste, serão chamados os demais, previstos na linha sucessória do Art.80 da CF.

Os substitutos eventuais do Presidente da República a que se refere o art. 80 da CF/88, caso ostentem a posição de réus criminais perante o STF, ficarão impossibilitados de exercer o ofício de Presidente da República. No entanto, mesmo sendo réus, podem continuar na chefia do Poder por eles titularizados.

 

Ex: o Presidente do Senado Renan Calheiros tornou-se réu em um processo criminal; logo, ele não poderá assumir a Presidência da República na forma do art. 80 da CF/88; porém, ele pode continuar normalmente como Presidente do Senado, não precisando ser afastado deste cargo.

 

STF. Plenário. ADPF 402 MC-REF/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/12/2016 (Info 850).

 

https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-850-stf.pdf

Essa Quadrix ta ficando ousada

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