No que diz respeito ao Poder Judiciário, julgue o item subse...
No que diz respeito ao Poder Judiciário, julgue o item subsequente.
Os pagamentos dos débitos das entidades de direito
público devem ser feitos por meio de precatório, os quais
devem ser apresentados até 1.º de julho para inclusão no
orçamento do exercício seguinte. O respectivo
pagamento deverá ocorrer até o final do mês de julho,
com juros e correção monetária.
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Acerca do item em análise, o artigo 100, §5º, da Constituição Federal dispõe que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Assim, em relação aos juros e correção, o STF entende que até o fim do exercício financeiro subsequente (prazo fixado na Constituição) não há incidência de juros, pois o Poder Público não está em mora com o credor.
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009
5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
errado
Letra da lei...
Artigo 100.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Art 100 - 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Pelo que eu vejo há dois erros:
1) Pagamento até Julho do exercício financeiro do ano seguinte, quando deve ser feito até o final do exercício financeiro, quando a expedição do precatório ocorreu até 01 de julho;
2) Não corre juros, apenas atualização monetária.
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