No que diz respeito ao Poder Judiciário, julgue o item subse...

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Q824966 Direito Constitucional

No que diz respeito ao Poder Judiciário, julgue o item subsequente.

Os pagamentos dos débitos das entidades de direito público devem ser feitos por meio de precatório, os quais devem ser apresentados até 1.º de julho para inclusão no orçamento do exercício seguinte. O respectivo pagamento deverá ocorrer até o final do mês de julho, com juros e correção monetária.

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A questão demanda o conhecimento das formas de pagamento judicial dos débitos da Fazenda Pública (entidades de direito público), que podem ocorrer por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor - RPV. 
O artigo 100 da Constituição Federal menciona que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. As RPVs vêm previstas no §3º desse artigo, que preleciona que as disposições acerca da expedição de precatórios não se aplicam aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Portanto, há duas formas de pagamento: precatórios e RPVs. A primeira, ante o seu valor mais expressivo, possui todo um regramento mais rígido, ao passo que as RPVs, por conta de terem um valor mais baixo, possuem um regramento mais suave. Como exemplo, na esfera federal as RPVs possuem o teto de 60 salários mínimos, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259/01 (regula os juizados especiais federais).
Porém, o porte financeiro da União não é o mesmo de outros estados e municípios e, por tal razão, o artigo 100, §4º, da Constituição Federal aduz que poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos para o teto das RPVs às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Com isso, a requisição de pequeno valor da União provavelmente não será do mesmo valor que a requisição de pequeno valor de um município cujo porte financeiro seja pequeno.

Acerca do item em análise, o artigo 100, §5º, da Constituição Federal dispõe que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Em relação aos juros, a Súmula Vinculante nº 17 menciona que durante o período previsto no §1º (o atual §5º era o antigo §1º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Assim, em relação aos juros e correção, o STF entende que até o fim do exercício financeiro subsequente (prazo fixado na Constituição) não há incidência de juros, pois o Poder Público não está em mora com o credor.

Gabarito: Errado.


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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009

5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

errado

 

Letra da lei...

Artigo 100.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Art 100 - 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Pelo que eu vejo há dois erros:

1) Pagamento até Julho do exercício financeiro do ano seguinte, quando deve ser feito até o final do exercício financeiro, quando a expedição do precatório ocorreu até 01 de julho;

2) Não corre juros, apenas atualização monetária.

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