Quanto à responsabilidade do fornecedor de produto ou serviç...
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A questão trata de responsabilidade civil.
A) O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos
de seus prepostos ou representantes autônomos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Correta letra “A”.
B) A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Súmula 187 do STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Correta letra “B”.
C) A solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de fornecimento de bens e serviços serve de fundamento legal da responsabilidade por danos causados nas relações empresárias no interior dessa cadeia.
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSUMIDOR E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SÁUDE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
1. Ação ajuizada em 27/05/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2014 e
atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação
ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão,
contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. A ausência de
prequestionamento das matérias relacionadas ao art. 787, § 4º, do CC/02 pelo
Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. A solidariedade
existente entre os integrantes da cadeia de fornecimentos de bens ou serviços é
formada, com fundamento na legislação consumerista, apenas para a reparação de
danos sofridos pelo consumidor. 5. Esse fundamento legal não pode ser utilizado
para embasar uma
solidariedade com a finalidade de reparar prejuízos ocorridos relações
empresarias no interior dessa cadeia de fornecimento. 6. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. REsp 1.695.781- SP. Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 – Terceira Turma. Julgamento 14/11/2017.
(Grifamos).
A solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de fornecimento de
bens e serviços não serve de fundamento legal da responsabilidade por
danos causados nas relações empresárias no interior dessa cadeia.
Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.
D) É objetiva a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes sobre sua fruição e riscos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
É objetiva a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes sobre sua fruição e riscos.
Correta letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Comentários
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A - CORRETA
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
B - CORRETA
Súmula 187- STF
A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
C- INCORRETA
A responsabilidade solidária existente entre os integrantes da cadeia de fornecimento de bens ou serviços, aplicável na reparação de danos sofridos pelo consumidor, não pode servir de base para que se cobre do consumidor um prejuízo sofrido no âmbito da relação entre empresas.
D- CORRETA
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Bons estudos
Sobre a letra "C":
"A responsabilidade solidária existente entre os integrantes da cadeia de fornecimento de bens ou serviços, aplicável na reparação de danos sofridos pelo consumidor, não pode servir de base para que se cobre do consumidor prejuízo sofrido no âmbito da relação entre empresas.
Com esse entendimento, a 3 ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso de um hospital que tentava cobrar diretamente do paciente a dívida de R$ 47 mil decorrente de uma internação, após ter conhecimento da falência da operadora de planos de saúde. Para o colegiado, em casos assim, é inviável aplicar a tese de responsabilização solidária contra o consumidor"
Fonte:
REsp 1.695.781
Sofrida redação da letra c...
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