Não há vedação expressa para que determinado servidor públic...
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Gabarito comentado
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Na administração pública, é importante compreender como os acréscimos pecuniários são aplicados aos vencimentos dos servidores. Existe uma confusão comum que pode surgir quando falamos sobre o cálculo desses acréscimos. Vamos esclarecer esse ponto:
O servidor público recebe um vencimento-base, que é o ponto de partida para o cálculo de sua remuneração total. A esse vencimento-base, podem ser adicionadas diversas gratificações e vantagens. No entanto, quando falamos em acréscimos futuros, como reajustes ou aumentos salariais, esses são aplicados apenas sobre o vencimento-base, e não sobre o total da remuneração já com as gratificações.
Exemplificando com um caso prático:
Remuneração de João:
- Vencimento de R$ 500,00
- Gratificação 1 de R$ 450,00
- Gratificação 2 de R$ 120,00
Remuneração = Vencimentos + Vantagens
Total remuneratório: R$ 1070,00
Perceba que, se houver um aumento salarial, este será aplicado sobre o Vencimento de R$ 500,00, e não sobre o Total remuneratório de R$ 1070,00.
Isso impede o que é conhecido como "efeito-cascata" ou "efeito repique", garantindo que os reajustes sejam justos e administrativamente sustentáveis. Portanto, é incorreto afirmar que não há vedação ao cômputo de acréscimos pecuniários já recebidos para a concessão de novos acréscimos.
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Comentários
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Assertiva INCORRETA
Por efeito repique entende-se que as vantagens pecuniárias não incidem "em cascata" (cumulativamente, uma sobre outras). Ou seja, o valor do vencimento-base constitui o parâmetro para o cálculo das vantagens, sem que uma incida sobre a outra.
As gratificações, de acordo com a doutrina, são calculadas sobre o vencimento básico do servidor. Entretanto, para os servidores que recebem mais de uma gratificação, surge uma dúvida. As gratificações posteriores incidiriam sobre o vencimento básico ou sobre o vencimento acrescido de gratificações já devidas?
Pois bem. Admitindo-se a incidência de gratificação ulterior sobre a remuneração, teríamos uma ofensa patente ao artigo 37, XIV, da CF/88, que dispõe que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".
Assim decidiu o STF:
"Gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva. Incorporação ao vencimento básico. (...) Manifesta contrariedade ao art. 37, inc. XIV, da Carta da República, que veda o cômputo dos acréscimos pecuniários ao padrão de vencimentos dos servidores, para fins de concessão de acréscimos posteriores." (RE 167.416, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 20-9-94, DJ de 2-6-95).
Art. 50 da Lei 8.112/90: "As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento."
Complementando os outros dois comentários que se encontram corretos, a Constituição Federal prevê expressamente:
Art. 37., XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. (grifo nosso)
Bons estudos.
"O EFEITO REPIQUE ATENDE PLENAMENTE O DISPOSITIVO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE SEM MARGENS PARA INTERPRETAÇÕES QUE TENTAM PARA O EFEITO CASCATA."
ESPERO TER CONTRIBUIDO ...
BONS ESTUDOS
HUNO.......
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