Não há vedação expressa para que determinado servidor públic...

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Q65236 Direito Constitucional
A respeito da administração pública segundo a CF, julgue os
próximos itens.

Não há vedação expressa para que determinado servidor público seja beneficiado com o cômputo de acréscimos pecuniários já percebidos nos vencimentos-padrão na concessão de acréscimos posteriores, o que a doutrina denomina efeito repique.
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Na administração pública, é importante compreender como os acréscimos pecuniários são aplicados aos vencimentos dos servidores. Existe uma confusão comum que pode surgir quando falamos sobre o cálculo desses acréscimos. Vamos esclarecer esse ponto:

O servidor público recebe um vencimento-base, que é o ponto de partida para o cálculo de sua remuneração total. A esse vencimento-base, podem ser adicionadas diversas gratificações e vantagens. No entanto, quando falamos em acréscimos futuros, como reajustes ou aumentos salariais, esses são aplicados apenas sobre o vencimento-base, e não sobre o total da remuneração já com as gratificações.

Exemplificando com um caso prático:

Remuneração de João:

- Vencimento de R$ 500,00
- Gratificação 1 de R$ 450,00
- Gratificação 2 de R$ 120,00

Remuneração = Vencimentos + Vantagens

Total remuneratório: R$ 1070,00

Perceba que, se houver um aumento salarial, este será aplicado sobre o Vencimento de R$ 500,00, e não sobre o Total remuneratório de R$ 1070,00.

Isso impede o que é conhecido como "efeito-cascata" ou "efeito repique", garantindo que os reajustes sejam justos e administrativamente sustentáveis. Portanto, é incorreto afirmar que não há vedação ao cômputo de acréscimos pecuniários já recebidos para a concessão de novos acréscimos.

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Comentários

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Assertiva INCORRETA

Por efeito repique entende-se que as vantagens pecuniárias não incidem "em cascata" (cumulativamente, uma sobre outras). Ou seja, o valor do vencimento-base constitui o parâmetro para o cálculo das vantagens, sem que uma incida sobre a outra.

As gratificações, de acordo com a doutrina, são calculadas sobre o vencimento básico do servidor. Entretanto, para os servidores que recebem mais de uma gratificação, surge uma dúvida. As gratificações posteriores incidiriam sobre o vencimento básico ou sobre o vencimento acrescido de gratificações já devidas?

Pois bem. Admitindo-se a incidência de gratificação ulterior sobre a remuneração, teríamos uma ofensa patente ao artigo 37, XIV, da CF/88, que dispõe que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".

Assim decidiu o STF:

"Gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva. Incorporação ao vencimento básico. (...) Manifesta contrariedade ao art. 37, inc. XIV, da Carta da República, que veda o cômputo dos acréscimos pecuniários ao padrão de vencimentos dos servidores, para fins de concessão de acréscimos posteriores." (RE 167.416, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 20-9-94, DJ de 2-6-95).

 Art. 50 da Lei 8.112/90: "As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento."

     Complementando os outros dois comentários que se encontram corretos, a Constituição Federal prevê expressamente:

 

    Art. 37., XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. (grifo nosso)

 

    Bons estudos.

COMO VEMOS PELA EXPLICAÇÃO DO AMIGOS ....

"O EFEITO REPIQUE ATENDE PLENAMENTE O DISPOSITIVO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE SEM MARGENS PARA INTERPRETAÇÕES QUE TENTAM PARA O EFEITO CASCATA."

ESPERO TER CONTRIBUIDO ...

BONS ESTUDOS

HUNO.......
Resumindo tudo que foi dito, pelo que eu entendi, qualquer vantagem deverá ser calculada sob o vencimento. Então eu posso ter várias vantagens que não servirão de base para o cálculo das posteriores... somente calcula-se sob o vencimento.

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