Constitui responsabilidade do estabelecimento de ensino noti...

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Q260298 Serviço Social
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Considerando o tema abordado pelo texto acima, julgue os itens
subsequentes.

Constitui responsabilidade do estabelecimento de ensino notificar às autoridades — conselho tutelar, juiz competente da comarca e representante do Ministério Público — a relação de alunos com faltas acima de 50% do percentual permitido em lei.

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LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996    Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)

 

Em consonância com a LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996  - LBD , é expresso em seu artigo 12, que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.Logo, gabarito certo .

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996), encontra-se que aqueles estabelecimentos tem o dever de notificar o Conselho Tutelar do município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentam quantidades de faltas acima de cinquenta por cento (50%) do percentual permitido em lei.

Foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro a , que determina a notificação imediata aos conselhos tutelares, no caso de faltas escolares de alunos dos ensinos fundamental ou médio que ultrapassarem em 30% o percentual permitido pela legislação em vigor.

lei 13 803 de 10 de janeiro. reduz o percentual de 50 para 30 por cento.

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