Um servidor foi designado para assessorar a comissão perman...
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Gabarito comentado
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Vamos começar fazendo uma revisão do ciclo orçamentário para nos situarmos.
Segundo a doutrina, o ciclo orçamentário, também chamado de processo orçamentário pela doutrina, é constituído de quatro etapas principais: (1) elaboração; (2) votação e aprovação; (3) execução; (4) controle e avaliação.
Na etapa de votação e aprovação, que é a que nos interessa na questão, o projeto de Lei de Orçamento (PLOA) tramita na CMO (Comissão Mista de Orçamento), passando pelas audiências públicas, relatórios preliminares, distribuição por áreas temáticas, apresentação de emendas, discussões e votações, encaminhamento ao Plenário do Congresso Nacional e aprovação final em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Atenção! Nesse contexto, tanto a CF88 quanto a Lei nº 4.320/64 trazem regras sobre a apresentação de emendas ao PLOA - e aos de créditos adicionais. Essas limitações visam não "desvirtuar" o projeto encaminhado pelo Poder Executivo, manter o equilíbrio entre as receitas e despesas, evitando que emendas parlamentares gerem gastos excessivos.
Feita toda a revisão do assunto, já podemos analisar cada uma das afirmativas, de acordo com as regras especificamente definidas na Constituição da República de 1988 (CF88):
A) Errado, as emendas não necessitam de quórum qualificado para aprovação, pode ser por maioria simples.
B) Errado, não é necessária essa independência relacionada aos orçamentos anteriores.
C) Certo, entre as orientações contidas na apresentação do servidor, destaca-se a necessidade de indicação de fonte de recursos para proposição de emendas, conforme CF88:
“Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:"
D) Errado, não é necessidade. Elas podem estar relacionadas a isso ou não.
O examinador quis confundir o candidato com a seguinte disposição da CF88:
“Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei."
E) Errado, não é necessidade. Elas podem se referir a novas despesas ou outras já iniciadas em exercícios anteriores.
Gabarito do Professor: Letra C
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Gabarito: letra C.
Art.166
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
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BREVE RESUMO:
Emendas a PLOA:
- compatíveis com PPA e LDO // será reprovada caso incompatíveis
- necessidade de fonte de recursos, admitidas apenas aquelas de anulação de despesa, excluídas a D.S.T.
- tem que ser para corrigir erros ou omissões // tem que ser relacionada com texto da PLOA.
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