Considerando as disposições sobre a exploração de atividade ...
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Alternativa correta: D
A questão aborda o tema da exploração de atividade econômica pelo Estado e os requisitos para a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme disposto na Lei nº 13.303/2016. Para responder corretamente a essa questão, é necessário compreender a forma como o Estado pode atuar no domínio econômico e quais são as exigências legais para a instituição dessas entidades.
Na alternativa D, é mencionado que a constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista depende de prévia autorização legal, que deve indicar de forma explícita a existência de um relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional. Esta é a exigência correta estabelecida pela lei, refletindo o princípio da legalidade, segundo o qual a administração pública só pode agir conforme o que está previsto em lei. Assim, para que o Estado possa explorar diretamente uma atividade econômica através da criação de entidades para esse fim, é necessário um ato normativo que justifique tal medida.
Ao analisar as demais alternativas, observamos que a A e a E são incorretas, pois a criação de subsidiárias e a participação em empresas privadas não dependem de autorização do Ministério Público ou do Poder Judiciário, mas sim do atendimento às condições estabelecidas na própria lei que rege essas entidades. Já as alternativas B e C limitam a exploração de atividade econômica exclusivamente a empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias, o que também não é correto, pois outras formas de atuação direta ou indireta do Estado na economia são possíveis, conforme o art. 173 da Constituição Federal e as demais disposições legais aplicáveis.
Portanto, a alternativa D está correta pois reflete os requisitos previstos na legislação para a criação de entidades estatais destinadas a explorar atividades econômicas, ressaltando a necessidade de autorização legal e a demonstração do interesse público envolvido.
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Lei nº 13.303/2016
Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
§ 1º A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal .
§ 2º Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal .
§ 1º A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal.
D
Pessoal, vocês estudam a Lei das Estatais só porque estudam Organização Administrativa? Resolvi algumas questões dessa lei e percebi que poderia melhorar; só sei o básico da teoria.
O Estado na exploração vai SECO (SEgurança nacional e interesse COletivo)
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