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Q635498 Engenharia de Transportes e Trânsito
Em transporte coletivo, a quantidade mínima de passageiros sentados deve ser igual à parte inteira do número que representa a área em metros quadrados do piso disponível para passageiros (S0), considerando uma quantidade mínima de 20 passageiros sentados, exceto o veículo da classe:
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Ônibus ou Microônibus?

Duas Resoluções do CONTRAN prometem dar muita dor de cabeça a partir de 01/05/2008 quando passarão a ter vigência plena, que são as Resoluções 261 e 262 que tratam respectivamente da homologação ou concessão de marca/modelo de veículos, e a outra de modificações em veículos.  Elas vieram em substituição às Res. 200 e 201 que nem chegaram a valer.  Faremos a exposição de um (dentre vários) dos problemas que ela causará, que é a confusão entre Ônibus e Microônibus.

O Código de Trânsito prevê em seu Anexo I (Conceitos e Definições) que Ônibus  é o veículo de transporte coletivo de pessoas com capacidade para mais que 20 passageiros, portanto 21 em diante. Nesse mesmo Anexo está o conceito de Microônibus, que é destinado ao transporte coletivo de passageiros para até 20 passageiros (inclusive). Numa leitura sistemática podemos afirmar que Microônibus a capacidade situa-se entre 10 (inclusive) e 20 (inclusive) lugares porque capacidade inferior caracteriza automóvel ou camioneta, sendo considerados de transporte individual e misto respectivamente.

Cabe esclarecer que a capacidade do veículo de passageiros, denominada ‘lotação’ é expressa em quantidade de pessoas incluído nesse número o motorista, até porque o motorista não deixa de ser um passageiro.  Portanto devemos considerar que quando a definição se refere a 10 passageiros ou 20 passageiros, o motorista se encontra incluso nesse número.

A Resolução 261 que trata de homologação de veículos, ou concessão de marca/modelo na fabricação de um veículo está coerente com essa definição da Lei, pois considera que tendo capacidade superior a 20 passageiros (21 em diante) o veículo será homologado como Ônibus.

Já a Resolução 262 que trata da modificação de veículos faz uma tremenda confusão nesse conceito, pois segundo ela se decorrente de modificações a capacidade final for de mais que 10 passageiros e menos que 21 será um Microônibus.  O que ocorreu com o veículo que possui capacidade para exatos 10 passageiros?  Pelo CTB já seria um microônibus mas a Res. 262 é omissa.  Com o ônibus ela não foi mais feliz, pois considerou que se tratará de um ônibus se a capacidade final superar os 21 lugares, ou seja 22 em diante.  O que aconteceu com os exatos 21 lugares que pelo CTB já seria um Ônibus?

Dispensável dizer que em toda essa confusão criada pelo CONTRAN (para não perder o hábito) o conceito que será prevalente será o do Anexo I do CTB: até 9 passageiros (inclusive) = automóvel. Entre 10 e 20 inclusive será microônibus e mais que 20 será ônibus. Dava para o CONTRAN prestar um pouquinho mais de atenção...

Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA - [email protected]

 

Fonte: http://www.bemparana.com.br/noticia/57160/onibus-ou-microonibus

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