O Brasil resolveu fortalecer as ações de proteção da sua bi...

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O Brasil resolveu fortalecer as ações de proteção da sua biodiversidade, cujo potencial econômico já foi comparado ao do pré-sal pela ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira. No início do mês de junho de 2012, o IBAMA autuou 35 empresas, no valor total de R$ 88 milhões, por usarem recursos nativos sem repartir corretamente os lucros com as localidades de onde foram extraídos, conforme prevê a Medida Provisória n.º 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.

Danilo Fariello. Cerco à biopirataria. Internet: (com adaptações).

As normas jurídicas brasileiras especificam, claramente, as proporções de valores destinados às comunidades tradicionais na repartição de benefícios.
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Errado. Conforme a lei LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015, que dispõe sobre a bens, direitos e obrigações relativos ao acesso ao patrimônio genético do país, não prescrição clara de como a a repartição de benefícios deve ser realizada.

"V - à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, para conservação e uso sustentável da biodiversidade;- LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015,"

Art. 20. Quando a modalidade escolhida for a repartição de benefícios monetária decorrente da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético, será devida uma parcela de 1% (um por cento) da receita líquida anual obtida com a exploração econômica, ressalvada a hipótese de redução para até 0,1 (um décimo) por acordo setorial previsto no art. 21.

Art. 21. Com o fim de garantir a competitividade do setor contemplado, a União poderá, a pedido do interessado, conforme o regulamento, celebrar acordo setorial que permita reduzir o valor da repartição de benefícios monetária para até 0,1% (um décimo por cento) da receita líquida anual obtida com a exploração econômica do produto acabado ou do material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável.

Parágrafo único. Para subsidiar a celebração de acordo setorial, os órgãos oficiais de defesa dos direitos de populações indígenas e de comunidades tradicionais poderão ser ouvidos, nos termos do regulamento.

Art. 22. Nas modalidades de repartição de benefícios não monetárias correspondentes às alíneas do inciso II do caput do art. 19, a repartição de benefícios deverá ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do previsto para a modalidade monetária, conforme os critérios definidos pelo CGen.

Parágrafo único. O CGen poderá delimitar critérios ou parâmetros de resultado ou efetividade que os usuários deverão atender, em substituição ao parâmetro de custo previsto no caput para a repartição de benefícios não monetária.

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