O Brasil resolveu fortalecer as ações de proteção da sua bi...
Danilo Fariello. Cerco à biopirataria. Internet: (com adaptações).
As normas jurídicas brasileiras especificam, claramente, as proporções de valores destinados às comunidades tradicionais na repartição de benefícios.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Para resolver a questão apresentada, devemos compreender o tema central: a biodiversidade e sua proteção jurídica no Brasil, especificamente no contexto de repartição de benefícios econômicos oriundos do uso de recursos biológicos nativos. Essa questão é importante porque aborda a soberania nacional sobre seus recursos naturais e a justiça social na distribuição dos lucros às comunidades locais.
A Medida Provisória n.º 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, é um dos instrumentos legais que estabelecem diretrizes sobre o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, visando garantir que os benefícios financeiros sejam compartilhados de forma justa com as comunidades que detêm esse conhecimento.
Na questão, o gabarito é Errado. Isso se justifica porque, conforme a Medida Provisória, ainda não existia uma especificação clara e unificada sobre as proporções de valores a serem destinados às comunidades tradicionais. As normas estabelecem a necessidade de repartição de benefícios, mas não definem exatas proporções, o que pode variar conforme acordos específicos.
A alternativa foi considerada errada, pois afirma que as normas especificam claramente essas proporções, o que não reflete a realidade da legislação vigente na época citada.
Em questões como esta, é fundamental a leitura atenta do enunciado e o conhecimento prévio sobre as legislações ambientais. Sempre que encontrar afirmações gerais ou categóricas, busque associá-las ao texto legal para avaliar sua correção.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Errado. Conforme a lei LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015, que dispõe sobre a bens, direitos e obrigações relativos ao acesso ao patrimônio genético do país, não prescrição clara de como a a repartição de benefícios deve ser realizada.
"V - à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, para conservação e uso sustentável da biodiversidade;- LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015,"
Art. 20. Quando a modalidade escolhida for a repartição de benefícios monetária decorrente da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético, será devida uma parcela de 1% (um por cento) da receita líquida anual obtida com a exploração econômica, ressalvada a hipótese de redução para até 0,1 (um décimo) por acordo setorial previsto no art. 21.
Art. 21. Com o fim de garantir a competitividade do setor contemplado, a União poderá, a pedido do interessado, conforme o regulamento, celebrar acordo setorial que permita reduzir o valor da repartição de benefícios monetária para até 0,1% (um décimo por cento) da receita líquida anual obtida com a exploração econômica do produto acabado ou do material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável.
Parágrafo único. Para subsidiar a celebração de acordo setorial, os órgãos oficiais de defesa dos direitos de populações indígenas e de comunidades tradicionais poderão ser ouvidos, nos termos do regulamento.
Art. 22. Nas modalidades de repartição de benefícios não monetárias correspondentes às alíneas a , e e f do inciso II do caput do art. 19, a repartição de benefícios deverá ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do previsto para a modalidade monetária, conforme os critérios definidos pelo CGen.
Parágrafo único. O CGen poderá delimitar critérios ou parâmetros de resultado ou efetividade que os usuários deverão atender, em substituição ao parâmetro de custo previsto no caput para a repartição de benefícios não monetária.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo