Com relação ao penhor, à anticrese e à hipoteca, é correto a...
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Letra "A". Regra prevista em dispositivo do Código Civil:
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
§ 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
Letra "C". INCORRETA. O PRAZO É DE 15 ANOS NÃO 10 ANOS COMO POSTO NA ASSERTIVA. Conforme previsto no Código Civil:
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.
b) INCORRETA. Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
d) INCORRETA: Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
e) INCORRETA: Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Letra D. Incorreto. A assertiva trata do pacto comissório, previsto no artigo 1163 do CC 1916, no entanto, esse dispositivo não foi repetido no Código Civil de 2002. Vale ressaltar que o novo Codex foi mais além, ao contrário do previsto no CC/1916, o artigo 1428, do CC de 2002 prevê que será nula qualquer cláusula que decrete a perda do objeto em favor do credor.
Letra "E". Incorreta. No caso não remir, veja o teor de dispositivo do Código Civil que trata do tema:
"Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo. Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub- rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito. "
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