Um estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, s...
Nesse caso,
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A alternativa correta é a A. Vamos entender o motivo por trás dessa escolha e por que as outras alternativas estão incorretas.
A questão aborda a NR 2 - Inspeção Prévia, que faz parte das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Esta norma estabelece que um estabelecimento novo deve ter suas instalações aprovadas antes de iniciar suas atividades.
No entanto, a NR 2 permite que, caso não seja possível realizar uma inspeção prévia, a empresa possa encaminhar uma declaração das instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho. Essa declaração deve seguir o modelo anexo à NR 2 e pode ser aceita para fins de fiscalização.
Alternativa A: Esta alternativa está correta porque menciona que a declaração das instalações pode ser aceita pelo órgão regional para fins de fiscalização. Isso está em conformidade com a NR 2, que permite o uso da declaração quando a inspeção prévia não é viável.
Alternativa B: Está incorreta. A norma permite que a empresa inicie suas atividades com a declaração das instalações, portanto, não é obrigatório aguardar a inspeção prévia.
Alternativa C: Também está incorreta. Não é necessário obter um Certificado de Aprovação das Instalações (CAI) antes de iniciar as atividades; a declaração pode ser suficiente.
Alternativa D: Incorreta, pois a empresa não emite o CAI. O procedimento correto é enviar a declaração das instalações, quando a inspeção prévia não ocorre.
Alternativa E: Incorreta. A declaração das instalações é feita pela empresa, não pelo órgão regional do Ministério do Trabalho.
Compreender essa norma é essencial para garantir que as empresas cumpram as exigências legais de segurança antes de começar a operar. Isso também reforça a importância das normas de segurança e saúde no trabalho para a prevenção de acidentes e promoção do bem-estar dos trabalhadores.
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NR 02 - Inspeção Prévia
2.3 - A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento
novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for
possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades. (Alteração dada pela Portaria
n.º 35, de 28/12/83).
Abraços.
LETRA A
Estabelecimento NOVO pronto para inciar atividades
OPÇÃO 1
- SOLICITAR AO MTE DE INSPEÇÃO PRÉVIA
- INSPEÇÃO PRÉVIA DO MTE
- CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES -CAI
- EMPRESA INCIA OPERAÇÃO
OPÇÃO2
- DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (CONFORME MODELO ANEXO À NR2)
- EMPRESA INICIA OPERAÇÃO
- INSPEÇÃO DO MTE
A NR 02 foi REVOGADA pela PORTARIA SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019, publicada no DOU de 31/07/2019
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