O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, regulariza, ent...
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Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
§ 1º Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.
§ 2º O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.
Art. 29. A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Pessoal, em relação a este decreto atenção aos art. 2, 4,5,7 e 9 pois caem muito nas provas.
Obrigado.
GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
O conteúdo das alternativas “B”, “C”, “D” e “E” são pressupostos de uma assistência farmacêutica integral e igualitária, conforme dispões o Decreto nº 7.508/11.
O direito ao medicamento é universal, portanto, um direito de todos, sendo dispensável por parte do usuário em ser assistido por ações de serviços de saúde do SUS não constam como um desses pressupostos dispostos pelo Decreto nº 7.508/11.
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