Acerca da Lei Federal nº 11.091/2005, que dispõe sobre a est...
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Gabarito C
O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela
mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante,
respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou
Progressão por Mérito Profissional
Errado a letra A: observa-se o nível de classificação pertencente ao cargo e o tempo de efetivo exercicio
Errado a letra B: eles não terão direito ao VPI. Art 13-A
Correto a letra C...
Errado a letra D: não há vedação dos títulos... Com relação aos títulos indicarão o nível da classe, que são 5: A,B,C,D,E.
Art. 9oO ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o(primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência
Errado a letra E: ela cita o artigo 22 da lei. e restringe no final... mas o inciso II estabelece que a comissão pode: "acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira" o que deixa o item errado. Ou seja, a lei não só pode examinar os casos, como ainda propor mudanças...
Corrigindo a informação passada pela Talita sobre a assertiva A:
O que é observado é o NÍVEL DE CAPACITAÇÃO NO RESPECTIVO NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO e o TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
Lei 11091, Art. 5o Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
V - nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso;
Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1o O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e
II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.
Gabarito C
DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
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