Assinale a alternativa correta, após a análise das afirmativ...
I – A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício pelo magistrado, do poder e dever de conduzir o processo.
II – A autorização para utilização do fac–símile, constante do art. 1º, da Lei n. 9800, de 26-05- 1999, alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional e também se aplica à transmissão ocorrida entre particulares.
III – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo do trabalho.
IV – Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
V – A prova pré-constituída nos autos não pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado pede que identifiquemos a alternativa correta após analisar cinco afirmativas relacionadas a atos processuais, provas no processo do trabalho e vícios dos atos processuais. O tema central gira em torno da legislação trabalhista e suas peculiaridades na condução dos processos.
Legislação Aplicável:
A questão aborda temas como a produção de provas no processo trabalhista, a utilização de fac-símile conforme a Lei n. 9.800/1999, honorários advocatícios em ação rescisória e a nulidade de intimações. Devemos considerar o Código de Processo Civil (CPC) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de legislações específicas mencionadas.
Análise das Afirmativas:
I – Vedação à produção de prova posterior: A parte confessa não pode produzir prova posterior, mas o magistrado pode, segundo o princípio inquisitivo do processo do trabalho, buscar a verdade real. Portanto, a afirmativa I está correta.
II – Utilização do fac-símile: A Lei n. 9.800/1999 permite o uso de fac-símile para a transmissão de documentos ao judiciário, mas não entre particulares. Logo, a afirmativa II está incorreta.
III – Honorários advocatícios em ação rescisória: No processo trabalhista, é possível haver condenação em honorários advocatícios em ação rescisória, especialmente após a reforma trabalhista. Portanto, a afirmativa III está incorreta.
IV – Intimações em nome de advogado específico: Se há pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome de um advogado específico, a intimação em nome de outro advogado é nula, salvo se não houver prejuízo. Esta afirmativa está correta com base no CPC.
V – Prova pré-constituída e confissão ficta: A prova pré-constituída pode sim ser considerada em confronto com a confissão ficta, e o indeferimento de provas posteriores pode configurar cerceamento de defesa. Portanto, a afirmativa V está incorreta.
Alternativa Correta:
A alternativa C é a correta, pois apenas as afirmativas I e IV estão corretas. Ambas refletem corretamente os princípios e normas aplicáveis ao processo do trabalho.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - I e II: A afirmativa II é incorreta, como explicado.
B - III e IV: A afirmativa III está incorreta pois admite a condenação em honorários advocatícios.
D - IV e V: A afirmativa V está incorreta, pois a prova pré-constituída pode ser considerada.
E - III e V: Ambas as afirmativas III e V estão incorretas pelas razões já mencionadas.
Conclusão:
Para resolver questões como esta, é importante compreender bem a legislação pertinente e estar atento aos detalhes de cada afirmativa. Pratique a leitura cuidadosa e a análise lógica dos enunciados e das alternativas.
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Item I – CORRETA - Súmula nº 74, [...] III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Item II – INCORRETA - Súmula 387 [...] IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei 9.800, de 26/05/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.
Item III – INCORRETA - Súmula 219 [...] II– É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
Item IV – CORRETA - Súmula 427- Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado. Nulidade. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
Item V – INCORRETA - Súmula 74 [...] II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (artigo 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
Eis a nova redação da Súmula nº 219:
SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (no-va redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatí-cios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmen-te da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria pro-fissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem pre-juízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
Atualização 2016 da Súmula 219 do TST:
SÚMULA Nº 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (Alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ no 305 da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar- se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
GABARITO : C
I : VERDADEIRO
▷ TST. Súmula nº 74. III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
II : FALSO
▷ TST. Súmula nº 387. IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.
III : FALSO
▷ TST. Súmula nº 219. II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
IV : VERDADEIRO
▷ TST. Súmula nº 427. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
V : FALSO
▷ TST. Súmula nº 74. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC/2015 - art. 400, I, do CPC/1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
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