De acordo com a Resolução nº 09/2018 do Colégio de Procurado...
De acordo com a Resolução nº 09/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, o compromisso de ajustamento de conduta:
I – É instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.
II – Será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou de procedimento preparatório, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário.
III – Deverá prever multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que tal cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do compromisso.
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A Art. 47. O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.
B Art. 51. O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou de procedimento preparatório, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário.
C Art. 54. O compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que tal cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do compromisso.
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