Os créditos adicionais — autorizações de despesas não comput...
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O tema central da questão é a classificação dos créditos adicionais, que são autorizações de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). Para responder a essa questão, é necessário entender as diferentes categorias de créditos adicionais: suplementares, especiais e extraordinários, e suas características específicas.
A alternativa correta é: D - extraordinários, se, no momento da abertura, não dependerem da indicação da fonte de recursos.
Justificativa da Alternativa Correta: Créditos extraordinários são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como guerras, calamidades públicas ou situações de emergência, e podem ser abertos sem a indicação prévia da fonte de recursos, justamente por sua natureza emergencial.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - ilimitados, caso sejam destinados a despesas urgentes e imprevisíveis. Esta afirmação está incorreta porque créditos extraordinários, apesar de serem para despesas urgentes e imprevisíveis, não são ilimitados; eles têm limites estabelecidos pelas necessidades específicas da situação emergencial.
B - especiais, se reforçarem uma dotação já existente. Créditos especiais são utilizados para despesas que não possuem dotação orçamentária específica, e não para reforçar dotações já existentes. O reforço de dotação é característico dos créditos suplementares.
C - suplementares, se houver a possibilidade de serem reabertos no exercício seguinte pelos saldos não aplicados. Esta afirmação é incorreta. A possibilidade de reabertura no exercício seguinte é característica de qualquer saldo de crédito não utilizado, mas não define a natureza de ser suplementar.
E - especiais, se sua abertura ocorrer por medida provisória ou decreto do Poder Executivo. A abertura por medida provisória ou decreto pode ocorrer para créditos extraordinários, dada a urgência, mas não define créditos especiais, que requerem autorização legislativa específica.
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Créditos suplementares
Finalidade - Reforço de dotação orçamentária já prevista na LOA
Autorização Legislativa - São autorizados por lei(podendo ser já na própria LOA ou em outra lei específica)
Abertura - Abertos por decreto do Poder Executivo. Na União, para os casos em que haja necessidade de outra lei específica, são considerados autorizados e abertos com sanção e publicação da respectiva lei
Indicação da origem dos recursos - Obrigatória
Vigência - Limitada ao exercício em que foram autorizados
Créditos Especiais
Finalidade - Destinados a despesas para as quais não haja dotaçãoorçamentária específica.
Autorização legislativa - São anteriores à abertura do crédito. São autorizados por lei específica( NÃO PODE SER NA LOA)
Abertura - Abertos por decreto do Poder Executivo. Na União, são considerados autorizados e abertos com a sanção e a publiucação da respectiva lei
Indicação das origens dos recursos - Obrigatória
Vigência - Limitada ao exercício em que foram autorizados, SALVO SE A AUTORIZAÇÃO FOR NOS ÚLTIMOS 4 MESES DAQUELE EXERCÍCIO, CASOS EM QUE PODERÃO VIGER ATÉ O TÉRMINO DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE
Créditos Extraordinários
Finalidade - Despesas urgentes e imprevisíveis
Autorização legislativa - INDEPENDEM de autorização legislativa prévia. Após sua abertura deve ser dado imediato conhecimento ao Legislativo.
Indicação da origem dos recursos - FACULTATIVA
Vigência - Idem a dos créditos especiais
Fonte: Administração Financeira e Orçamentária/ 2ª edição - Sérgio Mendes
a) o erro é dizer que os créditos adicionais classificam-se como ilimitados.
b) os créditos SUPLEMENTARES que reforçam uma dotação já existente.
c) CF, art 167, § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. --> ou seja, a CF não cita os créditos suplementares, não cabendo prorrogação de seus saldos, então não podem ser transferidos para o exercício seguinte.
d) os créditos extraordinários independem de indicação da fonte de recursos: a lei 4320, art 43, diz: A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. --> A lei não cita os créditos extraordinários, ja que eles só poderão ser abertos para serem destinados a depesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
e) Lei 4320, art 42: Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Bons estudos!!
b) especiais: Créditos especiais ocorrem quando NÃO há previsão de dotação para a realização de determinada despesa. São os destinados a despesas para as quaisnãohaja dotação orçamentária específica, ocorrem por erro de planejamento, quando quem elabora a LOA se esquece de incluir determinada despesa (despesa ainda não prevista), ou seja, Sua ocorrência indica, geralmente, a existência de ERROS DE PLANEJAMENTO. Por exemplo quando criam novas despesas (programas de trabalho).
c) extraordinários: Os créditos extraordinários, por sua vez, visam ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, tais como as decorrentes de guerra, comoção intestina (comoção interna) ou calamidade pública. (art. 41, inciso III, da Lei nº 4.320/64). O termo “como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública” significa que esses fatos imprevisíveis são apenas exemplificativos, ou seja, admitem-se outros fatos não enumerados na CF. Como o próprio nome sugere tais créditos, pela urgência que os motiva, NÃO NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRÉVIA PARA A SUA ABERTURA. Portanto, não há necessidade de que o Governo indique a fonte de recursos para a abertura dos mesmos.
ERRADO. Art 167, CF, são vedados: VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados
b) especiais, se reforçarem uma dotação já existente.
ERRADO. Art. 41, L 4320/64, II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
c) suplementares, se houver a possibilidade de serem reabertos no exercício seguinte pelos saldos não aplicados.
ERRADO. L 4320/64, Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários
d) extraordinários, se, no momento da abertura, não dependerem da indicação da fonte de recursos.
CORRETO.
e) especiais, se sua abertura ocorrer por medida provisória ou decreto do Poder Executivo.
ERRADO. L 4320/64, Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Gabarito: ERRADO.
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Crédito adicionais:
A) Créditos Suplementares : servem para REFORÇAR créditos INSUFICIENTES.
a.1) Precisam de prévia autorização legislativa (LEI) ou
a.2) Pode haver dispositivo de autorização na própria LOA
DEPOIS disso, serão abertos por DECRETO.
Vigência: Somente até o fim do exercício em que foi aberto.
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B) Créditos Especiais : servem para CRIAR NOVO CRÉDITO
Precisam de prévia autorização legislativa (LEI).
DEPOIS disso, serão abertos por DECRETO.
Vigência: Poderão ser REABERTOS no exercício financeiro seguinte, nos limites de seus saldos, se tiverem sido abertos nos últimos 4 meses (SET, OUT, NOV, DEZ) do exercício vigente.
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C) Créditos EXTRAORDINÁRIOS: abertos em casos de despesas IMPREVISTOS E URGENTES (guerra, comoção interna e calamidade pública)
NÃO PRECISAM de prévia autorização legislativa (LEI)
OBS: na União, são abertos por MEDIDA PROVISÓRIA e encaminhada ao Congresso Nacional (CF, 167, § 3º e art 62).
Estados e Municípios podem abri-los por DECRETO.
Vigência: Poderão ser REABERTOS no exercício financeiro seguinte, nos limites de seus saldos, se tiverem sido abertos nos últimos 4 meses (SET, OUT, NOV, DEZ) do exercício vigente.
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