A propósito da improbidade administrativa, sob o enfoque da ...

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Ano: 2006 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-TO
Q1224824 Direito Administrativo
A propósito da improbidade administrativa, sob o enfoque da Lei n.º 8.429/1992 (LIA), assinale a opção correta.
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A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

Alternativa ponderada é alternativa correta

Abraços

o erro da alternativa C é afirmar que as penas elencadas são aplicadas em sede de ação de indenização. serão, em verdade, aplicadas na ação de improbidade.

Nao existe perda na LIA.

A. ERRADO. Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato

B. ERRADO. A instauração de inquérito civil é prerrogativa constitucionalmente assegurada ao Parquet, a quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (REsp 1447157/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)

C. ERRADO. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992 – LIA, a imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, em relação às penalidades de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de cinco anos, não existe na Lei de Improbidade Administrativa a mesma previsão, sendo omisso o diploma quanto a esse aspecto. (REsp 1.523.385/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.10.2016.)

D. CERTO Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

Outro detalhe da "C":

Não é perda dos direitos políticos, mas sim suspensão.

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