Com base no texto constitucional vigente, qual dos seguinte...
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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Art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
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Podemos notar, do dispositivo acima, que são dois critérios utilizados para classificar os cargos privativos.
O primeiro critério envolve a linha sucessória ao cargo de Presidente da República.
O art. 80 da CF disciplina:
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Fora os incisos acima, sobraram quais cargos?
Cargos de carreira diplomática, oficial das forças Armadas e Min. de Estado da Defesa. A esses cargos aplica-se outro critério, o da segurança nacional. São cargos de posição estratégica.
Fonte: CF 88.
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Fé em Deus, não se renda.
Gabarito letra A
Pra quem tá começando é o famoso MP3.COM
Ministro do STF
Presidente/vice
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Senado
Carreira Diplomática
Oficiais das Forças Armadas
Ministro de Estado e Defesa
MP 3.COM
MP 3.COM
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
GABARITO: LETRA A
DA NACIONALIDADE
Art. 12. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
FONTE: CF 1988
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