A ação penal privada subsidiária da pública
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A ação penal privada subsidiária da pública só é possível quando o MP não se manifesta dentro do prazo. Se o promotor promove o arquivamento do feito ou requerer o retorno do inquérito à delegacia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária.
Art. 5º , LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Art. 29º, CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
CORRETO O GABARITO...
A propósito do tema, registro aqui esclarecedora lição do Professor Julio Fabbrini Mirabete:
“Qualquer que seja o delito que se apura mediante ação penal pública, se o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo que, em regra é de cinco dias, se o agente estiver preso, e de quinze dias, se solto (art. 46 do CPP), poderá a ação penal ser instaurada mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. ”
A ação penal privada subsidiária da pública só é possível quando o MP não se manifesta dentro do prazo. Se o promotor promove o arquivamento do feito ou requerer o retorno do inquérito à delegacia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária.
Art. 5º , LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Art. 29º, CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Porém, tal questão é passível de críticas.
" é espécie de ação penal privada prevista no Código de Processo Penal e na Constituição Federal em que se admite acusação privada em crime de ação pública, se o Ministério Público deixa de acusar no prazo legal ".
Entendo que deveriam ser acrescentadas as possibilidades do MP de requerer diligencias ou o arquivamento. Na forma como vem a questão, fica parecendo que se o MP não acusar (única hipótese), poderá o ofendido oferecer a Subsidiária.
Vamos lá!!! "É na adversidade que o guerreiro mostra o seu valor."
M
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