A Administração Pública Direta, nos casos de emergência ou d...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (4)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
OBS: Licitação dispensável é aquela em que o legislador permite que o administrador opte entre licitar ou contratar diretamente. Trata-se, portanto, de decisão discricionária da autoridade competente.
Art. 24. É dispensável a licitação: (...)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”
Conforme entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, “é dispensável a licitação em situações de flagrante excepcionalidade” Guerras, felizmente no Brasil são raríssimas, porém essa hipótese não deve ser descartada, tanto, que o legislador preocupou-se sobre fato. Perturbações de ordem são menos raras ainda, havendo, ensejam a contratação de quaisquer serviços elencados para repor a ordem pública em sua normalidade, como por exemplo, transporte, vigilância, alimentação, segurança, vestuário, etc.
O legislador também previu os casos de emergência e calamidade pública. Em ambos os casos, as situações devem caracterizar-se pela urgência no atendimento, na qual a possível demora não pode comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, bens públicos, etc. Nessas situações, os contratos administrativos podem ser prorrogados e somente podem abranger os bens necessários visando ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, porém devem ser concluídos até no prazo de 180 dias.
Nesse sentido, constituem requisitos de dispensa da licitação conforme os incisos III e IV os casos de:
- Situação emergencial;
- A urgência de atendimento;
- O risco;
- A contratação direta como meio adequado e eficiente para afastar o risco.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8877
Gabarito: D
Só lembrando que todas as hipóteses de licitação dispensada dizem respeito à alienações, ao passo em que as hipóteses de licitação dispensável tratam de aquisições por parte da Adm.
Só lembrando que todas as hipóteses de licitação dispensada dizem respeito à alienações, ao passo em que as hipóteses de licitação dispensável tratam de aquisições por parte da Adm.
Art. 24. É dispensável a licitação: (...)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”
Conforme entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, “é dispensável a licitação em situações de flagrante excepcionalidade” Guerras, felizmente no Brasil são raríssimas, porém essa hipótese não deve ser descartada, tanto, que o legislador preocupou-se sobre fato. Perturbações de ordem são menos raras ainda, havendo, ensejam a contratação de quaisquer serviços elencados para repor a ordem pública em sua normalidade, como por exemplo, transporte, vigilância, alimentação, segurança, vestuário, etc.
O legislador também previu os casos de emergência e calamidade pública. Em ambos os casos, as situações devem caracterizar-se pela urgência no atendimento, na qual a possível demora não pode comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, bens públicos, etc. Nessas situações, os contratos administrativos podem ser prorrogados e somente podem abranger os bens necessários visando ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, porém devem ser concluídos até no prazo de 180 dias.
Nesse sentido, constituem requisitos de dispensa da licitação conforme os incisos III e IV os casos de:
- Situação emergencial;
- A urgência de atendimento;
- O risco;
- A contratação direta como meio adequado e eficiente para afastar o risco.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8877
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo