A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dispõe sobre a es...
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Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a e pelos cargos referidos no § 5º do art. 15 desta Lei.
§ 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino.
§ 2º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino.
A-órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação
B-atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão
C- integram o Sistema Federal de Ensino
IFE - SFE (SISTEMAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA)
CAPÍTULO l
Art. 2°. Para os efeitos desta lei são consideradas instituições federais de ensino os órgãos e entidades públicos veiculados ao ministério da educação que tenha por atividade fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino da pesquisa e extensão A que integram o sistema federal de ensino
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino.
@IzauraCaroline
Calma Calabresooooooo.
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