Conforme consta no art. 10 da Lei nº 11.091, de 12 de janeir...
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CAPÍTULO V
Vamos por partes
(Parte 2)Art. 10°. O desenvolvimento do serviço na carreira dar-se-á, exclusivamente pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, progresso por capacitação profissional ou progressão por mérito profissional.
(Parte 1)§ 1° progressão por capacitação profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo de nível de classificação, decorrente de obtenção pelo servidor de certificação em programas de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitando o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo lll desta lei.
(Parte 3)§ 2° progressão por mérito profissional e a mudança para o padrão de vencimento imediato subsequente, a cada 2 (dois) anos de exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado respectiva nível de capacitação.
Letra D.
Péssima formulação dessa questão. Misericórdia!
Alternativa D
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