As emendas propostas pelos parlamentares serão apresentadas ...
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emenda
7 JUR Modificação total ou parcial de um projeto de lei.
Emendas parlamentares constituem propostas apresentadas pelos deputados e senadores como acessórias de outras proposições constantes de um projeto de lei. Elas podem ser supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
Gab E
Gabarito E
LEI 4320/64
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
Cf. Art. 166.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
*Se a correção de erros ou omissões resultar em recursos disponíveis não comprometidos, excluídas as dotações compreendidas no inciso II, os parlamentares poderão emendar a LOA.
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