As emendas propostas pelos parlamentares serão apresentadas ...
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O tema central da questão é a apresentação de emendas parlamentares ao orçamento público. Para compreender essa questão, é necessário ter conhecimento sobre como os parlamentares podem propor mudanças na proposta orçamentária do Poder Executivo e quais são as restrições e requisitos para essas emendas.
Alternativa Correta: E
A alternativa E é a correta porque estabelece que as emendas podem ser feitas para proceder a acertos formais ou corrigir erros e defeitos da proposta do Poder Executivo, desde que haja a indicação dos recursos necessários para viabilizar a ação. Isso está em conformidade com o princípio da responsabilidade fiscal, que exige que qualquer mudança nas despesas seja acompanhada de uma fonte de financiamento.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Alterar a dotação solicitada para despesa de custeio sem indicar os recursos financeiros não é permitido. Modificações em despesas devem ser acompanhadas da indicação de fontes de recursos, para garantir o equilíbrio orçamentário.
B - Conceder dotação para o início de uma obra cujo projeto não foi aprovado é inadequado, pois a legislação orçamentária exige que um projeto esteja devidamente aprovado antes de se alocar recursos para seu início, garantindo a viabilidade e a pertinência da obra.
C - Conceder dotação para a instalação ou funcionamento de um serviço que não foi previamente criado é ilegal, conforme as regras de direito financeiro. O serviço deve ser previamente instituído por lei antes de receber recursos orçamentários.
D - Conceder dotação superior aos quantitativos fixados para concessão de auxílios e subvenções viola as limitações impostas pelo próprio Poder Legislativo em suas resoluções, que têm como objetivo controlar e limitar o uso de recursos públicos.
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emenda
7 JUR Modificação total ou parcial de um projeto de lei.
Emendas parlamentares constituem propostas apresentadas pelos deputados e senadores como acessórias de outras proposições constantes de um projeto de lei. Elas podem ser supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
Gab E
Gabarito E
LEI 4320/64
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
Cf. Art. 166.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
*Se a correção de erros ou omissões resultar em recursos disponíveis não comprometidos, excluídas as dotações compreendidas no inciso II, os parlamentares poderão emendar a LOA.
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