Acerca das características do mercado de câmbio, das institu...
As operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3.000,00 são dispensadas da formalização de contrato de câmbio, mas devem ser registradas no Sistema Câmbio, administrado pelo BCB.
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3. Qualquer pessoa física ou jurídica pode comprar e vender moeda estrangeira?
Sim, desde que a outra parte na operação de câmbio seja agente autorizado pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio (ou seu correspondente para tais operações) e que seja observada a regulamentação em vigor, incluindo a necessidade de identificação em todas as operações. É dispensado o respaldo documental das operações de valor até o equivalente a US$ 3 mil, preservando-se, no entanto, a necessidade de identificação do cliente.
fonte: BACEN
resposta C
até US$ 3 mil não é obrigatório uso de contrato de câmbio, mas é necessário que o agente do mercado de câmbio faça a identificação do cliente e registre a operação no sisbacen
LEI Nº 13.017, DE 21 DE JULHO DE 2014.
Alerta que hoje o valor esta em U$ 10.0000
o restante do texto esta correto
V - operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas.
Parágrafo único. Nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira com clientes nas quais não houver formalização do contrato de câmbio, é obrigatória a entrega ou a disponibilização ao cliente, de forma imediata e sem ônus, de comprovante para cada operação realizada, contendo pelo menos a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, do fato-natureza da operação, da taxa de câmbio, dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional, bem como do VET."
São registradas no Sistema Câmbio e dispensadas da formalização do contrato de câmbio
operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas.
resposta correta CERTO
fonte: http://www.bcb.gov.br/Rex/RMCCI/Ftp/RMCCI-1-03.pdf
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de janeiro de 2017, Resolve:
Art. 1º - O art. 55 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. .....
V - operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas.
Parágrafo único. Nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira com clientes nas quais não houver formalização do contrato de câmbio, é obrigatória a entrega ou a disponibilização ao cliente, de forma imediata e sem ônus, de comprovante para cada operação realizada, contendo pelo menos a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, do fato-natureza da operação, da taxa de câmbio, dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional, bem como do VET."
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