Uma das tarefas do controle interno, no que diz respeito às ...
Uma das tarefas do controle interno, no que diz respeito às obras públicas, é a avaliação da correta aplicação dos recursos públicos. Para isso, são considerados objetos de análise, entre outros, os editais, os contratos, os termos aditivos, os projetos de engenharia, as medições e os diários de obra. A respeito da fiscalização de obras civis, julgue o item subsecutivo.
No valor dos contratos, o prazo estipulado para correção
monetária ou reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou
que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos
utilizados é de, no máximo, um ano, sempre em relação à data
de apresentação da proposta.
Gabarito comentado
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O prazo para a concessão de reajuste é de, no mínimo, 1 ano, o que contraria a assertiva que diz que o prazo máximo é de 1 ano.
A seguir, é reproduzido o art. 2º da lei 10.192/2001 que cita o prazo mínimo:
"Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano."
Assim, corrigindo a assertiva:
Gabarito do Professor: ERRADO.
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No valor dos contratos, o prazo estipulado para correção monetária ou reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados é de, no mínimo, um ano, sempre em relação à data de apresentação da proposta.
@Pedro Machado 26 de Fevereiro de 2018, às 18h16
* (...) podendo ser em relação à data de apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir
além disso, a data base pode ser modificada por aditamento, sendo esta, assim, diferente das 2 possibilidades citadas anteriormente. Uma repactuação por aditamento, por exemplo, enseja mudança da data base para a data deste aditamento, conforme já cobrado em discursiva cespe (TCE-PR, creio) e entendimento do TCU.
Erro quanto ao prazo. Não é máximo e sim mínimo.
O reajuste dos preços praticados nos contratos administrativos
Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
https://jus.com.br/artigos/23026/o-reajuste-dos-precos-praticados-nos-contratos-administrativos
Gabarito: ERRADO
O art. 2º, da Lei nº 10.192/2001, admite a estipulação de cláusula de reajuste em contratos com prazo de vigência superior a 1 ano. O § 1º, desse mesmo art. 2º, prevê ainda que “É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano”. Já o art. 3º, § 1º, daquela mesma Lei, estabelece que nos contratos em que a Administração Pública seja parte, “A periodicidade anual […] será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.”
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