Se determinada unidade da Federação constituir grupo de trab...

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Q78931 Direito Administrativo
Julgue os itens subsequentes, acerca dos princípios, poderes e atos
administrativos.

Se determinada unidade da Federação constituir grupo de trabalho para avaliar a situação funcional dos professores da rede pública de ensino e esse grupo, contrariando a legislação de regência, colocar, equivocadamente, inúmeros servidores em padrões superiores àqueles a que fariam jus, a administração, tão logo verifique a ilegalidade, deve, antes de desfazer o equívoco cometido, dar aos servidores indevidamente beneficiados a oportunidade do exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
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A presente assertiva trata da aplicação do princípio da autotutela administrativa, em especial quando a eventual modificação de uma situação jurídica possa ocasionar efeitos prejudiciais a terceiros.

No ponto, a jurisprudência do STF, de fato, firmou posição na linha de exigir que, em casos tais, a Administração deve oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, como condição prévia para, se for o caso, anular posteriormente o ato administrativo que se revelava favorável aos administrados. Tal orientação pretoriana restou adotada por ocasião do RE 594.296/MG, rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21.09.2011.

Neste sentido, confira-se outro julgado do STF, inclusive mais recente do que aquele, e ao qual fez-se referência expressa:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 946.481, 1ª Turma, rel. Ministro Roberto Barroso, Sessão Virtual de 11 a 17/11/2016).

Correta, pois, a afirmativa aqui analisada.


Gabarito do professor: CERTO

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Comentários

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Certo,

O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.

É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.

Gabarito Correto.

"A anulação de um ato administrativo que importe em desconstituição de direitos haverá de ser precedida por devido processo legal, asseguradas ao destinatário as prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa". (Romeu Felipe Bacellar Filho. Direito Administrativo. Ed. Saraiva, p. 47).

Não obstante, a Lei 9784/99 prevê, em seu art. 2º, como uns dos princípios da Administração Pública os da ampla defesa e do contraditório.

Bons estudos!

O comentário do André é perfeito. Errei a questão por desconhecer a doutrina e levar apenas em conta a questão do ato ser insanável..

CORRETO

O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.

É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.

Correto...

 

  Conforme se depreende da questão, o examinador perquire do candidato o conhecimento da Lei 9.784/99, quanto aos princípios previstos na lei de regência. Com efeito, os princípios do contraditório e da ampla defesa. devem ser observados nos Processos Administrativos, mormente aqueles em que possam decorrer prejuízos ou retirada de benefícios anteriormente concedidos.

Lei 9.784/99:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  Podemos também invocar o conhecimento sobre o tema contido nos atos administrativos (anulação e revogação), já que o ato ilegal deverá ser anulado pela própria administração pública, quando eivados de vícios insanáveis, com efeitos retroativos, ex tunc, mediante processo administrativo próprio, do qual deverá a Administração Pública, obrigatoriamente, observar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

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