Com base nas informações da tabela precedente e considerando...
Em auditoria interna para averiguar possíveis irregularidades na elaboração do orçamento para licitação de uma obra pública em determinado órgão público, foi observado, entre outros assuntos, que algumas fichas de composição de custos unitários de serviço apresentavam encargos sociais que incidiam sobre a mão de obra horista e outras, sobre a mão de obra mensalista. A partir dos documentos levantados, os auditores elaboraram a seguinte tabela de encargos sociais.
Com base nas informações da tabela precedente e considerando os aspectos técnicos da elaboração de orçamento de obras públicas, julgue o seguinte item.
O valor total dos encargos sociais básicos deveria ser diferente
entre trabalhadores horistas e mensalistas.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre o planejamento de obras.
Primeiramente, faz-se importante definir que o trabalhador mensalista recebe seu salário uma vez por mês; enquanto o horista pode receber por dia, semana, quinzena ou mês, com a peculiaridade de seu salário ser contabilizado pelas horas trabalhadas.
Quanto aos encargos sociais básicos, representados pelo Grupo A, estes devem ser sempre iguais para horistas e mensalistas. Logo, a afirmativa da questão está errada.
Gabarito do professor: ERRADO.
Vale ressaltar que os demais grupos de impostos (B, C e D) consideram o tipo de mão de obra e, portanto, diferenciam-se entre horistas e mensalistas.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
http://www.sindusconjp.com.br/servicos/encargos-sociais
Os encargos sociais básicos (GRUPO A) devem ser sempre iguais, tanto para mensalistas quanto para horistas. Esses encargos incidem sobre o GRUPO B, grupo este que já diferencia por si só a mão de obra mensalista e horista.
Grupo A: as obrigações, que incidem diretamente sobre a folha de pagamento e que são regulamentadas de acordo com a legislação.
Sempre iguais para mensalistas e Horistas
Grupo A – Encargos Sociais Básicos, derivados de legislação específica ou convenção coletiva de trabalho, que concedem benefícios aos empregados, como: Previdência Social, Seguro Contra Acidente de Trabalho, Salário Educação e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; ou que instituem fonte fiscal de recolhimento para instituições de caráter público, tais como: INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE;
LOGO, ENCARGOS SOCIAIS BÁSICOS -> SEMPRE IGUAIS PARA HORISTAS E MENSALISTAS!!!
Grupo B – Encargos Sociais que recebem incidência do Grupo A e caracterizam-se por custos advindos da remuneração devida ao trabalhador sem que exista a prestação do serviço correspondente, tais como o repouso semanal remunerado, feriados e 13º salário;
Grupo C – Encargos Sociais que não recebem incidência do Grupo A, os quais são predominantemente indenizatórios e devidos na ocasião da demissão do trabalhador, como aviso prévio, férias, quando vencidas, e outras indenizações;
Grupo D – Reincidências de um grupo sobre outro.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo