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Q869279 Engenharia Civil
O diretor administrativo de um órgão público nomeou uma comissão de recebimento de obra formada por servidores públicos, com o objetivo de verificar se a empresa contratada cumpriu todas as obrigações previstas para a execução dos serviços constantes do contrato assinado entre as partes.

Com relação a essa situação hipotética e ao recebimento provisório e definitivo, julgue o item subsecutivo.


Mesmo após o recebimento definitivo, o construtor e o fabricante de materiais respondem solidariamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da construção.

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A questão trata de uma confusão comum em relação ao recebimento definitivo do empreendimento. Por isso lembre-se: a responsabilidade da construtora ultrapassa o recebimento da obra.

De acordo com o Art.73 § 2º da Lei 8666/93 a seguir:

"§ 2º  O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético -profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato."

Em outras palavras, mesmo com o recebimento definitivo feito pelo construtor, no qual ele quita todas as pendências, permanece a sua responsabilidade civil sobre os vícios futuros que a obra venha a ter. Tenha em mente que a vistoria não consegue identificar todas as irregularidades no momento da entrega, por isso a legislação não isenta o construtor.

Diante disso, a questão está correta, pois é dever do construtor a reparação dos danos pelos consumidores por defeitos decorrentes da construção.

Gabarito do Professor: CERTO.

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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Independente da culpa não torna a questão errada? Como um fabricante vai responder solidariamente por alguém que não tem culpa? Uma mau execução, por exemplo.

@Jacson Ferreira, errei a questão justamente nessa parte.

LEI 8.666

 "Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado."

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Alguém pode esclarecer, por favor ?

Only Jesus in the cause.

Como a questão não cita a lei 8666. Vale o que tá na CDC, já que o texto é quase um transcrição do art. 70

Sim. Trata-se de uma responsabilidade civil objetiva.

A questão realmente transcreve o CDC, mas analisando o caso concreto exemplificado por ela, para mim, estaria errada mesmo.

Na minha opinião não faz sentido quando estamos falando de obra. Por exemplo: um prédio desabou por problemas estruturais, faz sentido o fabricante do cimento utilizado no concreto responder processo e se responsabilizar pela reparação dos danos? Mesmo que não exista qualquer irregularidade no seu produto, ou seja, mesmo sem culpa? Acredito que não, mas de acordo com a questão os fabricantes dos materiais utilizados respondem solidariamente.

Alguém sabe explicar?

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