Com base na Lei Complementar estadual n.º 25/1998, que dispõ...
Com base na Lei Complementar estadual n.º 25/1998, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, julgue o item a seguir.
O ministério público elaborará sua proposta orçamentária
dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias (LDO), encaminhando-a, por intermédio do
procurador-geral de justiça, diretamente ao Poder Legislativo.
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Para resolver a questão proposta sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, precisamos entender alguns pontos fundamentais da legislação aplicável. A questão aborda a proposta orçamentária do Ministério Público, um tema que envolve a Lei Complementar estadual n.º 25/1998.
A Lei Complementar n.º 25/1998 estabelece no artigo 22 que o Ministério Público deve elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e encaminhá-la ao Poder Executivo, não diretamente ao Poder Legislativo. Essa é uma etapa importante no processo orçamentário, pois garante que o orçamento do Ministério Público esteja em sintonia com as diretrizes do governo e com a legislação vigente.
Para exemplificar, imagine que o Ministério Público do Estado de Goiás precise de recursos para novos projetos no próximo ano. Ele deverá preparar uma proposta orçamentária que respeite os limites da LDO e enviá-la ao governador, que então a incluirá no orçamento geral do estado, antes de ser encaminhada ao Poder Legislativo para aprovação.
Gabarito: Errado
Justificativa: A afirmação de que o Ministério Público encaminha sua proposta orçamentária diretamente ao Poder Legislativo está incorreta. Conforme o artigo 22 da Lei Complementar n.º 25/1998, a proposta deve ser enviada ao Poder Executivo.
Essa questão pode conter uma pegadinha ao sugerir que o Ministério Público tem autonomia para encaminhar diretamente ao Legislativo, mas é importante lembrar que há um procedimento formal que deve ser seguido, respeitando a hierarquia e os trâmites legais.
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LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.
Art. 4º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.
LEI Nº 25/1998
Art. 3 O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao PODER LEGISLATIVO.Poder Legislativo
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