A venda de bens integrantes do patrimônio público pode ser p...
obedecem a regras específicas estabelecidas na legislação
pertinente. Em relação a esse assunto, julgue os itens a seguir.
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Lei 8666/93
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
É o que diz a lei. E a questão estará certíssima até que ela seja feita assim:
O artigo 70 da Constituição Federal reza que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Em vista do exposto podemos dizer que em termos de alienação de bens, a alienação de bens integrantes do patrimônio público pode ser processada por meio de concorrência, independentemente do valor do bem.
Aí ela estaria errada.
CORRETO
A previsão encontra-se estabelecida no art. 23, da Lei 8.666:
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País
o enunciado não fala bens imóveis mas acredito ser correta por conta do "pode ser processada por meio de concorrência" como trata o inciso I do Art. 17.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
...
Nos procedimentos em que for cabível a modalidade convite, a administração poderá valer-se da tomada de preços, e no caso em que couber qualquer das duas modalidades anteriores caberá a concorrência.
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