Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente ...
Durante o processo licitatório de uma obra regido pela Lei n.º 8.666/1993, a comissão de licitação inabilitou uma das empresas construtoras licitantes ao constatar que ela não tinha registro no conselho regional de engenharia e agronomia nem no conselho de arquitetura e urbanismo, apesar de possuir, em seu quadro permanente de empregados, engenheiros civis habilitados para executar a obra licitada.
Além disso, o edital de licitação exigia, para a avaliação da capacidade técnico-profissional dos licitantes, atestados técnicos fornecidos por pessoas físicas ou jurídicas, os quais deveriam indicar as quantidades mínimas de serviços relevantes para a obra.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz da lei nela mencionada.
A exigência de indicação de quantidades mínimas de serviços
relevantes para a avaliação da capacidade técnico-profissional
dos licitantes é legalmente aceitável, pois garante o princípio
do julgamento objetivo.
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Existe um acórdão do TCU (Acórdão nº 3.070/2013) que legaliza a exigência de quantidades mínimas de serviços relevantes para a avaliação da capacidade técnico profissional.
"Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz da lei nela mencionada.
A exigência de indicação de quantidades mínimas de serviços relevantes para a avaliação da capacidade técnico-profissional dos licitantes é legalmente aceitável, pois garante o princípio do julgamento objetivo. "
Atenção, pois a questão é clara ao se limitar apenas no que diz a Lei, e não sobre a jurisprudência do TCU.
Sobre a jurisprudência da corte, é possível exigir quantitativos mínimos para fins de qualificações técnica operacional e profissional em uma mesma licitação desde que seja apresentado motivação capaz de evidenciar que essa exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser assumida pela vencedora do certame. (ZÊNITE)
de fato garante o princípio do julgamento objetivo, no entanto, é vedada as exigencias de quantidades mínimas ou prazos máximos segundo a lei 8666
Lei 8.666/93
Art. 30. § 1º. I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
Súmula Nº 263/2011 - TCU
Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.
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