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Q869288 Engenharia Civil

Durante o processo licitatório de uma obra regido pela Lei n.º 8.666/1993, a comissão de licitação inabilitou uma das empresas construtoras licitantes ao constatar que ela não tinha registro no conselho regional de engenharia e agronomia nem no conselho de arquitetura e urbanismo, apesar de possuir, em seu quadro permanente de empregados, engenheiros civis habilitados para executar a obra licitada.


Além disso, o edital de licitação exigia, para a avaliação da capacidade técnico-profissional dos licitantes, atestados técnicos fornecidos por pessoas físicas ou jurídicas, os quais deveriam indicar as quantidades mínimas de serviços relevantes para a obra.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz da lei nela mencionada.


A inabilitação da empresa pela comissão de licitação feriu a lei em questão, pois, no caso, o registro da empresa nas entidades profissionais não poderia ser exigido.

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Gabarito E

Lei 8666, art 30- § 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes,

Gabarito: ERRADO

 

(Lei n.º 8.666/1993)

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

ATENÇÃO:

Art. 28.  A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

 

Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:           

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

ATENÇÃO:

Acórdão 1674/2018 do TCU:

É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.

MUITO CUIDADO COM AS EXIGÊNCIAS JUNTO AO CREA EM SE TRATANDO DE EMPRESAS. TEM LIMITAÇÕES QUE PODEM CONFUNDIR

Perfeito comentário da Samara Cristina, pois, deve-se atentar ao comando da questão. É importante saber à respeito de qual entendimento se questiona, da lei 8666 ou de acordo com o entendimento do TCU.

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