Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente ...
Durante o processo licitatório de uma obra regido pela Lei n.º 8.666/1993, a comissão de licitação inabilitou uma das empresas construtoras licitantes ao constatar que ela não tinha registro no conselho regional de engenharia e agronomia nem no conselho de arquitetura e urbanismo, apesar de possuir, em seu quadro permanente de empregados, engenheiros civis habilitados para executar a obra licitada.
Além disso, o edital de licitação exigia, para a avaliação da capacidade técnico-profissional dos licitantes, atestados técnicos fornecidos por pessoas físicas ou jurídicas, os quais deveriam indicar as quantidades mínimas de serviços relevantes para a obra.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz da lei nela mencionada.
O edital de licitação descumpriu a legislação ao exigir
atestados técnicos fornecidos por pessoas físicas ou jurídicas,
pois apenas os de pessoas jurídicas podem ser aceitos.
Gabarito comentado
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Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre obras públicas.
Para participar da licitação de determinadas obras públicas, é preciso apresentar documentos comprovando a aptidão técnica para realizar o serviço. Nesse contexto, a Lei n.º 8.666/93 (principal legislação que regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública), estabelece em seu Art. 30 que:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(...)
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (...)"
Portanto, ao exigir atestados técnicos fornecidos por pessoas físicas, o edital descumpriu a legislação. Logo, a afirmação sobre a situação hipotética do problema está correta.
Gabarito do professor: certo.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1993.
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Comentários
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Gabarito: Certo
A resposta se encontra no art 30, §1º, que trata da documentação relativa a qualificação técnica:
"§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes"
Art 30 - 8.666
§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso,
será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
À luz da nova lei de licitações, essa resposta hoje seria errada, né?
De acordo com a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), os atestados de capacidade técnica podem ser fornecidos tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas1. Portanto, a exigência de atestados técnicos fornecidos exclusivamente por pessoas jurídicas não está em conformidade com a nova legislação
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