Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a s...

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Q869290 Engenharia Civil
Em razão de chuvas excepcionais que ocorreram durante a execução de uma obra pública pela construtora à qual foi adjudicado o respectivo contrato, as quais impactaram diretamente os serviços previstos para o período, a administração pública aceitou a justificativa de atraso apresentada pela contratada; porém, negou a esta o pedido de acréscimo remuneratório, alegando que tal negativa contribuiria para minimizar o prejuízo causado à administração pelo atraso da obra. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Em casos semelhantes, todos os aumentos dos custos relativos à obra são de responsabilidade exclusiva da contratada, razão por que foi lícita a recusa da administração pública relativamente ao pedido de acréscimo remuneratório com fundamento na preservação do interesse público.

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O Art. 57 da lei 8.666/93 cita 6 casos previstos na legislação em que são permitidos a prorrogação do prazo do contrato mediante justificativa. São eles:

1. Alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

2. Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

3. Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

4. Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

5. Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

6. Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração.

Dos casos citados, pelo menos 4 deles podem ser de interesse da administração. Perceba que uma dilatação do prazo corresponde a um aumento de custo pela contratada, principalmente dos custos relativos à administração local da obra (conta de luz, gastos com salário do engenheiro, entre outras contas fixas). Portanto, quando a própria administração tem interesse na prorrogação da duração da obra ou quando devidamente justificada pela contratada e aceita pela administração, é a administração que deve restaurar o equilíbrio econômico-financeiro celebrado no início do contrato.

Diante disso, a questão erra ao dizer que em todos os casos são de responsabilidade da contratada que deve arcar com o sobrecusto da prorrogação do prazo.

Gabarito do Professor: ERRADO.

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Comentários

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Errado.

§ 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

Errado

 

L8666

 

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

 

§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

 

I – alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

 

 

Como se verifica, os motivos para a prorrogação dos prazos do contrato são motivados pela própria Administração (incisos I, III, IV e VI), pela natureza (inciso II) ou por terceiros reconhecidos pela Administração (inciso V).

Em casos semelhantes, todos os aumentos dos custos relativos à obra são de responsabilidade exclusiva da contratada, razão por que foi lícita a recusa da administração pública relativamente ao pedido de acréscimo remuneratório com fundamento na preservação do interesse público.

Não são todos, existe limites.

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