No que se refere às atribuições do presidente da República, ...
No que se refere às atribuições do presidente da República, à fiscalização contábil, financeira e orçamentária e ao processo legislativo no âmbito do Poder Legislativo, bem como às funções essenciais à justiça, julgue o item seguinte.
As normas que disponham sobre a organização, as
atribuições e o estatuto do Ministério Público de cada estado
podem ser estabelecidas por lei complementar estadual,
sendo a iniciativa dessa lei facultada ao procurador-geral de
justiça do respectivo estado, que deve observar o regramento
geral definido pelas normas gerais previstas na Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público, de iniciativa privativa do
presidente da República.
CERTO
Art 128, § 5º - CF
Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
UNINDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS:
Art. 128, § 5º - CF: Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros (...)
Em relação a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, a referência, para resolução da questão, está no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "d", da CRFB, que prevê ser de iniciativa privativa do Presidente da República a lei que dispõe sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Ou seja, a questão está toda certa. Na primeira parte fala sobre a competência de cada ente, através de LC, em dispor sobre o MP de seu respectivo estado. Na segunda parte, a qual pode ter trazido confusão, trás a competência de editar norma geral, a LOMP, a ser observada quando da edição daquela primeira norma. Esta norma geral sim é de iniciativa privativa do PR.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
Lei complementar de organização do MPU--> competência concorrente do Presidente da República+ PGR
Lei complementar de organização do MP dos estados--> competência concorrente do Governador + PGJ
Lei complementar de organização do MPDFT--> competência concorrente do Presidente da República+ PGR
Normas Gerais para Organização do MP nos Estados e DF--> competência Privativa do Presidente da República
Lei complementar de organização do MPU--> competência concorrente do Presidente da República+ PGRLei complementar de organização do MP dos estados--> competência concorrente do Governador + PGJLei complementar de organização do MPDFT--> competência concorrente do Presidente da República+ PGRNormas Gerais para Organização do MP nos Estados e DF--> competência Privativa do Presidente da República
Art. 128, § 5º - CF: Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros (...)Em relação a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, a referência, para resolução da questão, está no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "d", da CRFB, que prevê ser de iniciativa privativa do Presidente da República a lei que dispõe sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.Ou seja, a questão está toda certa. Na primeira parte fala sobre a competência de cada ente, através de LC, em dispor sobre o MP de seu respectivo estado. Na segunda parte, a qual pode ter trazido confusão, trás a competência de editar norma geral, a LOMP, a ser observada quando da edição daquela primeira norma. Esta norma geral sim é de iniciativa privativa do PR.
Artigo 128 c.f
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade (...)
b) inamovibilidade (...)
c) irredutibilidade de subsídio (...)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Me ferrei no final com certeza...
ESTRATÉGIA, pdf de funções essenciais à justiça: "A lei de organização do Ministério Público da União é da iniciativa concorrente do Presidente da República e do Procurador-Geral da República. Já as leis de organização dos Ministérios Públicos Estaduais são de iniciativa do respectivo Procurador-Geral de Justiça. "
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
1) As normas que disponham sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de cada estado podem ser estabelecidas por lei complementar estadual, sendo a iniciativa dessa lei facultada ao procurador-geral de justiça do respectivo estado:
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.
2) que deve observar o regramento geral definido pelas normas gerais previstas na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, de iniciativa privativa do presidente da República.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
De acordo com o art. 128, § 5.º da Constituição Federal de 1988, as leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, têm a responsabilidade de estabelecer a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.
Um jeitinho todo especial de foder nossa vida.
UNINDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS:
Art. 128, § 5º - CF: Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros (...)
Em relação a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, a referência, para resolução da questão, está no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "d", da CRFB, que prevê ser de iniciativa privativa do Presidente da República a lei que dispõe sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Ou seja, a questão está toda certa. Na primeira parte fala sobre a competência de cada ente, através de LC, em dispor sobre o MP de seu respectivo estado. Na segunda parte, a qual pode ter trazido confusão, trás a competência de editar norma geral, a LOMP, a ser observada quando da edição daquela primeira norma. Esta norma geral sim é de iniciativa privativa do PR.
Lei complementar de organização do MPU--> competência concorrente do Presidente da República+ PGR
Lei complementar de organização do MP dos estados--> competência concorrente do Governador + PGJ
Lei complementar de organização do MPDFT--> competência concorrente do Presidente da República+ PGR
Normas Gerais para Organização do MP nos Estados e DF--> competência Privativa do Presidente da República
A questão deixa a entender que a LEI COMPLEMENTAR pra tratar do MP é facultativa, que não é verdade. O que é facultativo é iniciativa do PGJ sobre a lei complementar.
CERTO. A afirmação está correta.
Competências para legislar sobre o Ministério Público dos Estados:
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece um sistema bicameral para a organização do Ministério Público, composto pelo Ministério Público da União (MPU) e pelos Ministérios Públicos dos Estados (MPs).
* Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LOMPN):
* Lei Complementar nº 75/1993, de iniciativa privativa do Presidente da República.
* Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MPU.
* Define regras gerais que se aplicam a todos os MPs do país.
* Leis Complementares Estaduais:
* Iniciativa:
* Procurador-Geral de Justiça (PGJ) do respectivo estado.
* Poder Legislativo do estado.
* Governador do estado.
* Conteúdo:
* Organização: estrutura interna do MP, cargos e funções.
* Atribuições: competências e deveres do MP.
* Estatuto: direitos, deveres e responsabilidades dos membros do MP.
* Observações:
* Devem observar os princípios da CF/88 e as normas gerais da LOMPN.
* Não podem contrariar a LOMPN.
Processo legislativo das Leis Complementares Estaduais:
* Aprovação:
* Maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
* Quorum mínimo de 2/3 dos membros da Assembleia Legislativa.
* Sanção:
* Governador do estado.
* Promulgação:
* Governador do estado.
Exemplo:
* Lei Complementar Estadual nº 72/2013 do Estado de São Paulo:
* Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público do Estado de São Paulo.
* Foi de iniciativa do PGJ do Estado de São Paulo.
* Foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
* Foi sancionada pelo Governador do Estado de São Paulo.
* Foi promulgada pelo Governador do Estado de São Paulo.
Em resumo:
* As normas que dispõem sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de cada estado podem ser estabelecidas por lei complementar estadual.
* A iniciativa dessa lei é facultada ao PGJ do respectivo estado, ao Poder Legislativo do estado ou ao Governador do estado.
* As leis complementares estaduais devem observar o regramento geral definido pelas normas gerais previstas na LOMPN.
Espero que esta informação seja útil!
A minha dúvida ficou na parte do "[...] podem ser estabelecidas por lei complementar [...]". A redação do item para ele ser considerado correto deveria ser "[...] SERÃO estabelecidas por lei complementar [...]". Existe a opção de serem estabelecidas por lei ordinária?
só fui entender depois dos comentários do alunos, com certeza eu teria marcado errado na prova. :(((
Podem ou devem? Cespe usa a faculdade e a obrigatoriedade do comando legal como critério para definir a questão. Logo, deveria manter a lógica.
De acordo com a CF/88 Art. 128 § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros...
Portanto, alternativa certa, basta entender que houve um inversão de termos, mas o inciso é o mesmo
Lei complementar de organização do MPU--> competência concorrente do Presidente da República+ PGR
Lei complementar de organização do MP dos estados--> competência concorrente do Governador + PGJ
Lei complementar de organização do MPDFT--> competência concorrente do Presidente da República+ PGR
Normas Gerais para Organização do MP nos Estados e DF--> competência Privativa do Presidente da República
Fonte: David Costa (QC