Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir à l...

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Q869302 Engenharia Civil
Para a construção de um prédio público, foi contratada uma empresa pelo regime de empreitada por preço global, mediante licitação regida pela Lei n.º 8.666/1993. Durante a execução do contrato, a fiscalização determinou a mudança de especificação do piso, de vinílico para porcelanato, visando à melhor adequação técnica, o que gerou um aditivo contratual de acréscimo de valores. Além disso, a administração atrasou o pagamento em sessenta dias, período após o qual a empresa contratada decidiu unilateralmente paralisar a obra até a regularização dos pagamentos. Por falta de recursos para concluir a obra, a administração decidiu pela rescisão contratual.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz da lei nela mencionada.


A rescisão contratual por falta de recursos é considerada uma rescisão amigável, tendo a contratada direito a ser ressarcida por todos os prejuízos sofridos e, entre outros custos, ao pagamento da desmobilização.

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

O Art. 79 da Lei 8.666/93 descreve os tipos de rescisões contratuais. Veja a seguir:

“A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados no Art. 78;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação;"

A hipótese relatada da questão não descreve uma rescisão amigável (Item II - Art. 79), mas uma suposta rescisão unilateral da Administração (Item I - Art. 79) motivada pela falta de recurso, que é inválida, pois não há esse caso descrito no rol do Art. 78 da Lei 8.666/93.

Acrescenta-se que a rescisão por falta de recursos para concluir a obra é uma situação que causa bastante estranheza, pois para licitar a Administração deve comprovar a previsão de recursos e a assegurar os pagamentos.

Veja o que diz o § 2° do Art. 7° da Lei 8666/93:

“§ 2°  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
(...)
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;"

Lembre-se que se a administração licitou deveria haver previsão de recursos. Caso ela licite sem recursos, ela não pode optar pela rescisão. Mas, e como fica a contratada? Cabe a contratada protocolar uma rescisão judicial para ressarcimento por todos os prejuízos sofridos e, entre outros custos, ao pagamento da desmobilização.

Dito tudo isso, naturalmente a questão deveria ser anulada (e foi pela CESPE), pois, como dito acima, não há na legislação a rescisão contratual "por falta de recurso", o que certamente prejudicou o entendimento do aluno.

Gabarito do Professor: ANULADO.

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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO: CORRETO (!!!)

 

Gabarito nada a ver.

 

Ao contrário do verborrado pela banca, inexiste identidade entre "rescisão amigável" e "rescisão contratual por falta de recursos".

 

Além disso, rescisão amigável = de comum acordo entre as partes. Não há subsídio na questão para que se afirme ou negue se a rescisão foi amigável. Assim, é errado se afirmar que a rescisão foi amigável.

 

Da rescisão resulta ressarcimento e indenizações - conforme exposto no próprio enunciado - e é óbvio que receber dinheiro de alguém que não lhe paga a pelo menos 90 dias é essencialmente litigioso.

 

Ademais, nos direitos fundamentais constitucionalmente assentados sabemos da inafastabilidade do judiciário. Se me der na telha de ir ao judiciário, por mais que a administração tenha interesse em rescisão amigável, nada me impede.

 

0,000000015 segundos de google me retornou: https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/501532101/20160110699173-df-0025304-1920168070018

1. Mesmo diante do procedimento de cancelamento de forma administrativa pelo ente público, persiste o interesse na parte demandante na discussão da rescisão contratual das atas de registros públicos, bem como quanto ao pleito de abstenção de aplicação de penalidade.

 

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Adendo 30/03/18: gabarito da presente questão anulado no gabarito definitivo.

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