Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir à l...
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz da lei nela mencionada.
A contratada atuou de forma legalmente correta ao paralisar
unilateralmente a obra até a regularização dos débitos, pois ela
tem o direito de fazê-lo quando o atraso de pagamento é
superior a sessenta dias.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
“XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"
Como não se trata de uma situação especial, a contratada teria direito à rescisão passados 90 dias do atraso do pagamento e não 60 dias como descrito de maneira errada pela questão.
Gabarito do Professor: ERRADO.
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Comentários
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Gabarito: errado
Lei 8.666/93. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
90 dias
90 dias!!!
Atraso superior a 90 dias!
Gabarito correto conforme a lei 8.666/1993, mas devemos ficar atentos a nova lei que já está vigorando:
Segundo a nova lei de licitações e contratos, 14.133/2021, temos o que segue:
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
(...)
§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
(...)
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
Lembrando que a lei já está em vigor, concomitantemente com a lei 8.666/1993 até o dia 01 de Abril de 2023.
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