De acordo com o princípio da competência, as variações patri...
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Os fatos que afetam o patrimônio público devem ser contabilizados por competência, e os seus efeitos devem ser evidenciados nas demonstrações contábeis do exercício financeiro com o qual se relacionam, complementarmente ao registro orçamentário das receitas e das despesas públicas. (Resolução CFC nº 1.111/07).
Além dos princípios de contabilidade, a contabilidade aplicada ao setor público deve seguir o disposto nas normas de Direito Financeiro, em especial na Lei nº 4.320/64, que instituiu um regime orçamentário misto no seu Art. 35, conforme abaixo:
“Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I – a s receitas nele arrecadadas;
II – as despesas nele legalmente empenhadas.”
Portanto, observa-se que, além do registro dos fatos ligados à execução orçamentária, exige-se a evidenciação dos fatos ligados à execução financeira e patrimonial, de maneira que os fatos modificativos sejam levados à conta de resultado e que as informações contábeis permitam o conhecimento da composição patrimonial e dos resultados econômicos e financeiros de
determinado exercício:
“Art. 100. As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.
[...]
Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.” (Lei nº 4.320/64)
Assim, com o objetivo de evidenciar o impacto dos fatos modificativos no patrimônio, deve haver o registro da receita sob o enfoque patrimonial (variação patrimonial aumentativa) em função do fato gerador, em obediência aos princípios da competência e da oportunidade. Ainda, no momento da arrecadação, deve haver o registro em contas específicas, demonstrando a visão
orçamentária exigida no art. 35 da Lei nº 4.320/64. Assim, é possível compatibilizar e evidenciar, de maneira harmônica, as variações patrimoniais e a execução orçamentária ocorridas na entidade.
Fonte: MCASP PARTE IIDe acordo com o princípio da competência, as variações patrimoniais aumentativas e diminutivas devem ser reconhecidas no período de sua ocorrência, em paridade com o registro orçamentário das receitas e das despesas públicas.
Gente, é simples !!!! O registro orçamentário obedece ao regime de Caixa, ou seja, aquele em que as receitas e despesas são apropriadas no período de seu recebimento ou pagamento.
Diferentemente, das VARIAÇÕES PATRIMONIAIS que os efeitos das transações são reconhecidos quando ocorrem. Uma VARIAÇÃO PATRIMONIAL é um fato gerador e obedece ao regime de competência. Ou seja, utilizamos o regime de competência para regime a variação patrimonial e o regime de caixa para registrar a RECEITA E A DESPESA somente quando são recebidos ou pagos.
Fonte :. http://www.custosnosetorpublico.net/restrita/imagem/arq4ddfc814d51d0.pdf
Com o objetivo de evidenciar o impacto dos fatos modificativos no patrimônio, deve haver
o registro da receita sob o enfoque patrimonial (variação patrimonial aumentativa) em função
do fato gerador, em obediência aos princípios da competência e da oportunidade. Ainda, no
momento da arrecadação, deve haver o registro em contas específicas, demonstrando a visão
orçamentária exigida no art. 35 da Lei nº 4.320/64. Assim, é possível compatibilizar e evidenciar, de maneira harmônica, as variações patrimoniais e a execução orçamentária ocorridas na entidade.
De acordo com o princípio da competência, as variações patrimoniais aumentativas e diminutivas devem ser reconhecidas no período de sua ocorrência, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO OU PAGAMENTO.
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