O princípio da impessoalidade decorre, em última análise, do...
administrativos.
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Em suma, se a atuação do agente público tiver por escopo satisfazer a finalidade pública, pode-se assegurar que o tratamento conferido aos envolvidos será impessoal. Do contrário, caso o intuito consista em favorecer ou prejudicar determinados indivíduos, o interesse público estará sendo negligenciado e, por conseguinte, haverá violação ao princípio da impessoalidade.
Acerca de sua relação direta com o princípio da isonomia, confira-se a seguinte passagem da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello, ao comentar acerca do princípio da impessoalidade:
"Nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia."
Por fim, no tocante à vedação à promoção pessoal de agentes públicos, trata-se, de fato, de um dos aspectos inerentes ao princípio da impessoalidade, o qual conta, inclusive, com expresso amparo no texto do art. 37, §1º, da CRFB/88, que abaixo reproduzo:
"Art. 37 (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
Integralmente acertada, portanto, esta assertiva.
Gabarito: CERTO
Bibliografia:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 117.
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CERTO!
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Qualquer agente público, seja ele eleito, concursado, indicado etc, está ocupando seu posto para servir aos interesses do povo. Assim, seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto pequeno de pessoas amigas. Ou seja, deve ser impessoal.
art. 37, §1º, da CF/88, que representa a garantia de observância desse princípio:
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Observe também o que diz a Lei 9.784/99, em seu art. 2º, parágrafo único, inc. III, que determina que, nos processos administrativos, serão observados os critérios de objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
Impessoalidade é ausência de subjetividade. O administrador não pode agir de forma pessoal. Não pode buscar interesses próprios, de amigos, parentes etc. Ex. concurso público, licitação e proibição do nepotismo.
Os autores tratam do princípio da impessoalidade sob dois prismas: finalidade e vedação de promoção pessoal.
a) como determinante da finalidade de toda a atuação administrativa (princípio da finalidade).
b) como vedação da promoção pessoal do administrador.
Resposta CERTA
O princípio da impessoalidade possui 3 possíveis abordagens: Finalidade, imputação e isonomia.
A impessoalidade está associada a finalidade por que a atuação administrativa deve beneficiar a todos, atendendo as necessidades e conveniências de toda a sociedade. Assim pode-se dizer que a atividade administrativa deve gerar o bem comum.
A impessoalidade também está associada a imputação, visto que a imputação justifica a atribuição do ato à pessoa jurídica, ou seja, à entidade pública e não à pessoa física do agente, pois ele é um mero instrumento.
A atuação administrativa deve ainda respeitar a isonomia, ou seja, a igualdade entre entre os administrados, não permitindo decisões que instituam favoritismos ou perseguições.
E quanto a supremacia do interesse público?
IDELMI, errei onde você deve ter errado, tropecei na supremacia do interesse público, achando que havia erro ali, contudo, encontrei na doutrina respaldo para a assertiva, valendo ressaltar a coerência da supremacia do interesse público com a impessoalidade, realmente...
de forma sucinta grafou José dos Santos Carvalho Filho,
"para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros"
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