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Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: EBSERH Prova: IDECAN - 2014 - EBSERH - Técnico em Farmácia |
Q1335135 Farmácia
A Resolução (RDC) nº 20, de 5 de maio de 2011, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, determina que o receituário deverá
Alternativas

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A alternativa correta é a alternativa E. Ela está de acordo com o que estabelece a Resolução (RDC) nº 20, de 5 de maio de 2011, que regulamenta a prescrição de medicamentos antimicrobianos. Esta resolução exige que o receituário contenha o nome do medicamento ou substância sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), além de especificar a dose ou concentração, a forma farmacêutica, a posologia e a quantidade em algarismos arábicos.

Vamos agora entender por que as outras alternativas estão incorretas:

A - Identificar o paciente só com o nome.

A identificação do paciente deve ir além do nome, incluindo informações como o número do documento de identidade ou CPF, para garantir a segurança e rastreabilidade da prescrição.

B - Ser prescrito de forma legível, sem rasuras, em uma única via.

Embora a legibilidade e a ausência de rasuras sejam importantes, a legislação exige que a receita seja emitida em duas vias, uma para o paciente e outra que ficará retida na farmácia, para controle.

C - Ter validade para todo o território nacional por onze dias a contar da data de sua emissão.

Na verdade, a validade da prescrição de antimicrobianos é de dez dias, o que torna essa alternativa incorreta.

D - Incluir a identificação do emitente, tendo somente o nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional.

A identificação do emitente deve ser mais completa, incluindo além do nome, o número de registro no conselho de classe, endereço e telefone do local de atendimento, para garantir sua autenticidade.

A resolução RDC nº 20/2011 tem como objetivo principal reforçar o controle sobre a prescrição de medicamentos antimicrobianos, visando evitar a automedicação e, consequentemente, a resistência microbiana, um problema de saúde pública global.

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gab e

rdc 471/2021 revogou a rdc 20/2011

Art. 6º A prescrição de medicamentos antimicrobianos deverá ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, não havendo, portanto, modelo de receita específico.

Parágrafo único. A receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras, em 2 (duas) vias e contendo os seguintes dados obrigatórios:

I - identificação do paciente: nome completo, idade e sexo;

II - nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dose ou concentração, forma farmacêutica, posologia e quantidade (em algarismos arábicos);

III - identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo); e

IV - data da emissão.

Art. 7º A receita de antimicrobianos é válida em todo o território nacional, por 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão.

Art. 8º A receita poderá conter a prescrição de outras categorias de medicamentos desde que não sejam sujeitos a controle especial.

Parágrafo único. Não há limitação do número de itens contendo medicamentos antimicrobianos prescritos por receita.

Art. 10. A dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas dar-se-á mediante a retenção da 2ª (segunda) via da receita, devendo a 1ª (primeira) via ser devolvida ao paciente.

§ 1º O farmacêutico não poderá aceitar receitas posteriores ao prazo de validade estabelecido nos termos desta Resolução.

§ 2º As receitas somente poderão ser dispensadas pelo farmacêutico quando apresentadas de forma legível e sem rasuras.



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