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Q209806 Direito Previdenciário
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A alternativa correta é a letra A, que afirma que o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo é considerado contribuinte individual, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social. Isso está previsto no artigo 9º do Decreto 3.048/99.

A alternativa B também está correta, pois de acordo com o § 8º do artigo 9º do mesmo decreto, não se perde a condição de segurado especial por possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, desde que o valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social.

A alternativa C é correta, pois o § 2º do artigo 11 do Decreto 3.048/99 veda a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, exceto em condições específicas.

A alternativa E é correta, conforme o artigo 111 do Decreto 3.048/99, que prevê que o cônjuge separado de fato, mantendo dependência econômica do segurado, será considerado dependente para fins previdenciários.

A alternativa incorreta é a letra D, pois o Decreto 3.048/99, em seu artigo 198, parágrafo único, estabelece que a contribuição do segurado trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física para atividades de natureza temporária é de 8% sobre o respectivo salário-de-contribuição, e não de 11% como afirmado na alternativa.

Gabarito: Letra D.

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 § 5oA contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991: Fonte: http://www.fetaemg.org.br/consulte/cartilha_previdencia_apresentacao.htm 


Tabela de contribuição mensal

1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos

TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2013
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até 1.247,70 8,00
de 1.247,71 até 2.079,50 9,00
de 2.079,51 até 4.159,00 11,00
 
CRFB, Art. 201, § 5º (LITERAL):
É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

A) CORRETA. D. 3.048/99 - Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
B) CORRETA. D. 3.048/99 - Art. 9º, § 8o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social;
C) CORRETA. D. 3.048/99 - Art. 11, § 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
D) INCORRETA. D. 3.048/99 - Art. 198, Parágrafo único. A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea “r” do inciso I do art. 9o é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214. (v. alínea "r": r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano).
E) CORRETA. D. 3.048/99 -  Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.

Base legal

Decreto 3048/99


art.198

Parágrafo único. A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea “r” do inciso I do art. 9o é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214.


Logo, gabarito: LETRA (D)


Sucesso a todos!

Independente do valor da remuneração, o empregado - exclusivamente neste caso citado na questão em tela - contribuirá com 8% - Art 11 - §2° do Dec 3048

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