Cíntia demandou por dívida já paga em parte, sem ressalvar a...

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Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: METRÔ-SP Prova: FCC - 2010 - METRÔ-SP - Advogado |
Q75680 Direito Civil
Cíntia demandou por dívida já paga em parte, sem ressalvar as quantias recebidas. Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro, salvo se houver prescrição, Cíntia ficará obrigada a pagar ao devedor o
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TJSC. Daqueles a quem se deve pagar. Quem paga mal paga duas vezes. Art. 308 do CC/2002. Manifestando-se acerca do dispositivo legal retro enumerado, Sílvio de Salvo Venosa leciona: "Portanto, se o pagamento não for efetuado ao credor ou seu representante, será ineficaz. Vale lembrar o brocardo genuíno, disseminado pelo povo, quem paga mal paga duas vezes. O pagamento, porém, pode ser feito a pessoa não intitulada e mesmo assim valer, se houver ratificação do credor ou do representante. É a regra do mesmo art. 308(antigo, art. 934)"(Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 5. ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 213).

Art. 940 do Código Civil - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Primeiro caso: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas" - PAGAMENTO EM DOBRO

Segundoo caso: "ou pedir mais do que for devido" - pagamento do equivalente do que dele exigir.

Nao encontrei nenhuma ligaçao entre a jusrisprudencia que o colega trouxe e o caso concreto.

ALTERNATIVA CORRETA LETRA "c"

O art. 940 diz respeito ao TÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE CIVIL, CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
Trata-se do excesso de pedir no caso de obrigação já cumprida, ou da cobrança excessiva ao valor da obrigação estipulada não mencionado tal fato na ação.
É ato ilícito do credor-autor, que, se comprovada a ma-fe, terá sanções de ordem material, pois a ninguém é lícito cobrar obrigação já cumprida ou a mais do que o devido. Assim, o dispositivo legal sanciona o credor que demandar dívida paga, parcial ou totalmente, sem nenhuma menção, ou a mais do que lhé devido. No primeiro caso, importa em pagar ao devedor o dobro do que está cobrando e, no segundo caso, o valor que estiver cobrando a mais do que aquilo que lhe é devido, desde que não esteja prescrito.

Interessante atentar para Súmula 159 do STF: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 (hoje corresponde ao art. 940 do CC).

C) Correta.  Art. 940, CC: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

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