Cíntia demandou por dívida já paga em parte, sem ressalvar a...
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Para compreender essa questão, precisamos nos concentrar no tema de repetição de indébito no contexto do Direito das Obrigações. O Código Civil brasileiro regula situações em que alguém cobra mais do que tem direito, como é o caso de Cíntia. Aqui, o devedor tem direito a ser indenizado pelo excesso cobrado.
A questão está baseada no artigo 940 do Código Civil, que diz que aquele que demandar por dívida já paga, ou maior do que a devida, sem ressalvar as quantias recebidas, ficará obrigado a pagar o dobro do que houver cobrado ao devedor, salvo se houver prescrição.
Exemplo prático: Imagine que Cíntia emprestou R$ 1.000,00 a João, mas João já pagou R$ 500,00. Se Cíntia cobrar a totalidade da dívida novamente, sem mencionar os R$ 500,00 já recebidos, ela poderá ser obrigada a devolver o dobro do valor cobrado indevidamente, ou seja, R$ 1.000,00.
Agora, vamos analisar as alternativas:
Alternativa C - correto: Esta é a alternativa correta porque está alinhada com o artigo 940 do Código Civil. Cíntia, ao cobrar mais do que a dívida, deverá pagar ao devedor o dobro do que foi cobrado indevidamente.
Alternativa A - incorreto: A afirmação de que Cíntia pagaria "multiplicado pelo valor total da dívida" não encontra respaldo no Código Civil. O dispositivo legal trata de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
Alternativa B - incorreto: A frase "equivalente do que dele exigir" sugere uma simples devolução do valor, o que não está correto. O Código Civil impõe uma penalidade que é o dobro do valor cobrado.
Alternativa D - incorreto: Multiplicar por um terço do valor total da dívida não é uma solução prevista no Código Civil. A lei especifica o dobro do valor cobrado indevidamente.
Alternativa E - incorreto: Novamente, afirmar que Cíntia pagaria "equivalente ao valor total da dívida" não reflete a penalidade correta, que é o dobro do valor cobrado indevidamente.
Uma pegadinha na questão é não confundir a penalidade com uma simples devolução do valor cobrado. A lei é clara ao estipular que a sanção é o pagamento em dobro.
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TJSC. Daqueles a quem se deve pagar. Quem paga mal paga duas vezes. Art. 308 do CC/2002. Manifestando-se acerca do dispositivo legal retro enumerado, Sílvio de Salvo Venosa leciona: "Portanto, se o pagamento não for efetuado ao credor ou seu representante, será ineficaz. Vale lembrar o brocardo genuíno, disseminado pelo povo, quem paga mal paga duas vezes. O pagamento, porém, pode ser feito a pessoa não intitulada e mesmo assim valer, se houver ratificação do credor ou do representante. É a regra do mesmo art. 308(antigo, art. 934)"(Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 5. ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 213).
Art. 940 do Código Civil - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Primeiro caso: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas" - PAGAMENTO EM DOBRO
Segundoo caso: "ou pedir mais do que for devido" - pagamento do equivalente do que dele exigir.
Nao encontrei nenhuma ligaçao entre a jusrisprudencia que o colega trouxe e o caso concreto.
O art. 940 diz respeito ao TÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE CIVIL, CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
Trata-se do excesso de pedir no caso de obrigação já cumprida, ou da cobrança excessiva ao valor da obrigação estipulada não mencionado tal fato na ação.
É ato ilícito do credor-autor, que, se comprovada a ma-fe, terá sanções de ordem material, pois a ninguém é lícito cobrar obrigação já cumprida ou a mais do que o devido. Assim, o dispositivo legal sanciona o credor que demandar dívida paga, parcial ou totalmente, sem nenhuma menção, ou a mais do que lhé devido. No primeiro caso, importa em pagar ao devedor o dobro do que está cobrando e, no segundo caso, o valor que estiver cobrando a mais do que aquilo que lhe é devido, desde que não esteja prescrito.
Interessante atentar para Súmula 159 do STF: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 (hoje corresponde ao art. 940 do CC).
C) Correta. Art. 940, CC: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
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