Entre as finalidades da política nacional de desenvolvimen...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q86158 Legislação Federal
Com relação a recursos humanos, julgue o item seguinte.

Entre as finalidades da política nacional de desenvolvimento de pessoal para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, incluem-se a melhora da eficiência, da eficácia e da qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão; a promoção do desenvolvimento permanente do servidor público; e a adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 5707, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal e regulamenta dispositivos da Lei no 8.112, a política nacional de desenvolvimento de pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, possui as seguintes finalidades:

        I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;

        II - desenvolvimento permanente do servidor público;

        III - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual;

        IV - divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e

        V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.

Pessoal,

            Questão correta. Vamos analisá-la:

- melhora da eficiência, da eficácia e da qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão. Trata-se do Art. 1º, Inciso I da Lei 5.707/2006.

- a promoção do desenvolvimento permanente do servidor público
. Trata-se do Art. 1º, Inciso II da Lei 5.707/2006.

- adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições. Trata-se do Art. 1º, Inciso III da Lei 5.707/2006.

Conhecimento+dedicação+equilíbrio = sucesso.

.1 Decreto nº 5.707/2006 – Política e Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal

  Objeto e Âmbito de Aplicação

  Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:

  I – melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;

  II – desenvolvimento permanente do servidor público;

  III – adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual;

  IV – divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e

  V – racionalização e efetividade dos gastos com capacitação


Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo