Acerca do que prevê a Lei n 8.112/1990 sobre afastamentos e ...
I. No caso de afastamento do cargo, o servidor deixará de contribuir para a seguridade social, visto que não está mais em exercício;
II. O servidor investido em mandato eletivo de prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Está correto apenas o que se afirma em
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Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse
Em relação ao afastamento vejamos o que diz outro artigo sobre seguridade.
art. 183. § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
então, acho que temos que analisar esse artigo também para outras questões. Só o que fiquei na dúvida (se alguém puder esclarecer) é se no caso de contribuição no EXTERIOR...ele estaria contribuindo para previdência daquele país ou do Brasil?? já que o artigo diz que ficará suspenso o vínculo com o a seguridade do Brasil.
Mais uma questão mal formulada. O item não deixa claro que o afastamento se deu para investidura em mandato eletivo. Há a possibilidade de afastamento para servir num organismo internacional e seu vínculo ficará suspenso, ou seja, sem contribuição.
Não confunda as regras de afastamento com as de licença .
Ana..
nos casos que estudei em previdenciário se ele estiver filiado a algum regime no exterior ele não se enquadra no RGPS, fica apenas com o de lá mesmo.
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