Assim como ocorre com os atos legislativos, é possível a rep...

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Q316619 Direito Administrativo
Julgue os itens seguintes, relacionados aos atos administrativos.

Assim como ocorre com os atos legislativos, é possível a repristinação de ato administrativo, ou seja, a restauração de um ato administrativo que tenha sido revogado por outro ato.

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Pessoal, cuidado para não confundir alhos e bugalhos.

O que é repristinação? Serve o conceito da wikipedia:

"A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal."

Esse é um instituto jurídico e esse é o seu conceito. Simples. Exemplo: a lei 1 revoga a 2; em seguida, a lei 3 revoga a lei 2 e a lei 1 volta a valer.

Agora pergunto: a repristinação é possível no Brasil? Sim! Ela ocorre de maneira automática? Não, deve ser feita de maneira expressa, quando for o caso, pela lei que revoga a lei revogadora (Lei 3 do meu exemplo). 

Agora, atenção: A QUESTÃO PERGUNTOU COMO ISSO OCORRE NO BRASIL? NÃO!!! Só trabalhou o conceito, perguntou, hipoteticamente, se é possível ocorrer com atos da mesma maneira que é possível com leis.

Pergunto o seguinte, agora: imagine um ato administrativo que defina os locais dos pontos de ônibus de uma linha de transporte coletivo de certa cidade; em seguida, vem um novo ato administrativo que altera a localização desses pontos; porém, a prática mostra que o jeito antigo era melhor.

Nesse caso, poderia ser editado um terceiro ato que revogaria o segundo, fazendo voltar a valer o primeiro ato? Mas é claro! Por que não poderia ser assim?

Atenção: a questão não perguntou se a repristinação tem que ser expressa. Apenas perguntou se é possível acontecer. E, como expliquei acima, sim, é possível.

Portanto, o item está CERTO! 

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Comentários

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Como assim cabe respristinação nos atos legislativos.
Pode-se falar em efeito repristinatório, mas repristinação não cabe.
Segundo Fernando Baltar pode sim ocorrer a repristinação de ato administrativo, segundo este autor: "Se houver revogação do ato que havia revogado o anterior, ocorrerá a repristinação da situac?a?o original, sem efeito retroativo. Significa que, caso haja revogação de um ato que revogou um determinado posicionamento da Administração que gerava direito a alguns administrados, haverá o retorno desse direito para os administrados a partir da revogação do ato revogador, vez que na?o há que se falar em direitos retroativos. "
David, 
Complementando o comentário anterior e respondendo a sua questão:
"Fiscalização normativa abstrata. Declaração de inconstitucionalidade em tese e efeito repristinatório. A declaração de inconstitucionalidade in abstracto, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 – RTJ 194/504-505 – ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do STF que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. Celso de MelloInformativo/STF 224,v.g.). Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora. Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual 1.123/2000, mas também os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados." (ADI 3.148, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-2006, Plenário, DJ de 28-9-2007.) No mesmo sentidoADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-2005, Plenário, DJE de 19-9-2008.
Muitos candidatos devem que ficado com dúvida quanto a possibilidade de repristinação, pois o § 3° do art. 2° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antigamente denominada Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro) estabelece que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. É a vedação à repristinação, salvo quando expressa. Ou seja, se a lei A é revogada pela lei B, e, posteriormente, a lei B é revogada pela lei C, a lei A não volta ao cenário jurídico, salvo se expressamente assim determinar a lei C.
Mas e quanto aos atos administrativos? Vale a mesma regra?
Entre os administrativistas a questão não é unânime. Celso Antônio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. José dos Santos Carvalho Filho, por outro lado, entende que, nessa matéria, os atos administrativos devem observar a mesma regulação das leis. Assim, entre os atos administrativos também só seria possível a repristinação expressa. Com este último estão outros autores, como Diógenes Gasparini e Fernanda Marinela. Pode-se afirmar que a maioria da doutrina nega efeito repristinatório à revogação da revogação do ato administrativo.
Recentemente, foi considerada correta a seguinte assertiva num concurso público:
(Cespe – 2010 – Abin) A revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado.
É importante ressaltar, de toda forma, que se o ato revogado for restaurado, seja pela repristinação ou pela menção expressa da norma revogadora nesse sentido, seus efeitos serão sempre ex nunc, não podendo retroagir.
Espero ter contribuído. As informações contidas neste comentário podem ser ratificados através do endereço: 
http://fundamentojuridico.wordpress.com/2012/04/14/a-repristinacao-e-os-atos-administrativos/

Achei esse ultimo comentário fundamental. Minha dúvida era realmente essa.
Pensei: Se não há efeito retroativo no direito administrativo, e se em momento algum a questão diz que o novo ato "expressamente" restaura o ato revogado, logo, presumi, que fosse falsa.
Vivendo e aprendendo. Obrigada pelos esclarecimentos!
att.

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